A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por maioria, decidiu que prejuízos referentes a créditos inadimplidos há mais de cinco anos podem ser considerados definitivos para fins de dedução na apuração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), dispensando a comprovação do esgotamento das tentativas de cobrança.
O caso em questão tratou da dedução de prejuízos pelo Citigroup Global Markets Brasil, sem a comprovação de esgotamento das tentativas de cobrança, o que levou à autuação fiscal. Apesar dos votos vencidos terem alegado que a dispensa da comprovação violaria o requisito objetivo do artigo 9º da Lei nº 9.430/1996, o entendimento que prevaleceu no colegiado foi que, com base no artigo 10, § 4º da mesma lei, após cinco anos, o crédito inadimplido configura uma perda definitiva, passível de dedução independentemente das tentativas de cobrança.
A decisão, embora não vinculante, representa um avanço interpretativo relevante e possível consolidação do entendimento, visto que as decisões nas turmas baixas do CARF têm sido em ambos os sentidos.