Foi publicada na sexta-feira passada, dia 02.08.2024, a Lei Nº 14.948, que estabelece o Marco Legal do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono no Brasil. A nova norma a visa promover a produção e o uso sustentável do hidrogênio, alinhando-se aos compromissos ambientais do país e incentivando a transição energética, bem como a fomentar a criação da indústria do hidrogênio e o adensamento de sua cadeia de valor.
A lei institui a Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PNH2), que define princípios como a neutralidade tecnológica, a inserção competitiva do hidrogênio na matriz energética brasileira e o fomento à pesquisa e desenvolvimento. O hidrogênio de baixa emissão de carbono, objeto da norma, é definido como aquele produzido com emissões de gases de efeito estufa (GEE) iguais ou inferiores a 7 kgCO2eq/kgH2, e pode ser obtido a partir de diversas fontes, incluindo processos renováveis como a eletrólise da água utilizando energia solar e eólica ou outros processos a partir de biomassa e da reforma de gás natural.
A norma também cria o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro), que oferece incentivos fiscais e creditícios para empresas que investirem na produção de hidrogênio, com requisitos como o uso de bens e serviços nacionais e investimentos mínimos em pesquisa e inovação.
No aspecto fiscal, o Rehidro estende às produtoras de hidrogênio de baixo carbono os incentivos tributários do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi). Desta forma, as habilitadas ao Rehidro poderão usufruir da suspensão de PIS/Cofins e PIS/Cofins-Importação nas aquisições locais e importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, e de materiais de construção e serviços para utilização ou incorporação em projetos de hidrogênio. Os incentivos terão vigência de 5 anos, a partir de 1º de janeiro de 2025.
Os requisitos para habilitação no Rehidro, a serem previstos em regulamentação específica, deverão incluir (1) a utilização de percentual mínimo de conteúdo local no processo produtivo (dispensada a exigência, caso não haja equivalentes nacionais ou caso a oferta nacional seja insuficiente); (2) investimento mínimo em pesquisa, desenvolvimento e inovação; e (3) regularidade fiscal em relação aos tributos federais. Vale comentar que poderão se coabilitar ao Rehidro as empresas que exerçam atividade de acondicionamento, armazenamento, transporte, distribuição ou comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono, ou que se dediquem à geração de energia elétrica renovável para a produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono ou produzam biocombustíveis (etanol, biogás ou biometano) para a produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono. Será vedada a habilitação de empresas optante pelo Simples Nacional.
A beneficiária do Rehidro poderá emitir debêntures incentivadas, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.431/2011, para captação de recursos para implementação ou expansão de projetos de produção, acondicionamento, armazenamento, transporte, distribuição ou comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono. Referidas debêntures também poderão ser emitidas para projetos de geração de energia elétrica renovável ou produção de biocombustíveis para uso na cadeia do hidrogênio de baixa emissão de carbono.
A certificação do hidrogênio também foi tratada no novo marco, sendo que o Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio (SBCH2) será responsável por garantir que o hidrogênio produzido no país atenda aos padrões de baixa emissão de carbono. A certificação será voluntária e poderá ser utilizada para fins de reporte e de divulgação, mas permitirá que as moléculas de baixa emissão sejam amplamente aceitas no mercado global.
Além disso, a lei estabelece diretrizes para a gestão de risco de acidentes ou desastres nas atividades relacionadas ao hidrogênio, sendo que as empresas deverão adotar estudos de análise, planos de ação e gerenciamento de risco.
Finalmente, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) ficou responsável pela autorização, regulação e fiscalização das atividades de produção e comercialização de hidrogênio, além de garantir a qualidade e a conformidade do hidrogênio com os padrões estabelecidos.