De acordo com o STJ, “a venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o exterior, para efeitos fiscais”, permitindo ao contribuinte remetente de mercadoria para a Zona Franca de Manaus (“ZFM”) beneficiar-se do REINTEGRA, instituído pela Lei nº 12.546/2011.
O REINTEGRA é um regime especial federal cujo propósito é incentivar as exportações brasileiras. A ideia é ressarcir o contribuinte do resíduo tributário federal na cadeia de produção. No caso analisado pelo STJ, a Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial, visando o reconhecimento de que as vendas de mercadorias destinada à ZFM não poderiam se beneficiar do REINTEGRA, ante a ausência de legislação que, expressamente, autorizasse tal aproveitamento. Em outras palavras, o cerne da questão é a equiparação, ou não, das vendas destinadas à ZFM ao conceito de exportação.
A despeito do posicionamento do fisco, o STJ entendeu que, pelo fato de o próprio decreto que instituiu a ZFM (Decreto-Lei nº 288/1967) ter equiparado as operações realizadas com tal região às exportações, não haveria razões para se criar uma distinção exclusiva para fins de aplicação do regime do REINTEGRA. Dessa forma, assim como o contribuinte exportador, aquele que vende mercadorias para a ZFM também possui, no entendimento do STJ, o direito a se beneficiar do regime.
Apesar de o acórdão não ter sido proferido sob o rito dos recursos repetitivos, a decisão é um importante precedente a favor dos contribuintes.
Recurso Especial nº 1.679.681/SC