Em 5 de maio de 2020 foram publicadas a Resolução Conjunta nº 1/2020, emitida pelo Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional (“Resolução Conjunta”), e a Circular nº 4015/2020, com o escopo de, respectivamente, implementar e regulamentar o chamado Sistema Financeiro Aberto (Open Banking), cujos principais objetivos são incentivar a inovação, a concorrência, a eficiência do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro, além de promover a cidadania financeira dos consumidores nacionais.
Para os fins da nova regulamentação, Open Banking significa o compartilhamento padronizado de dados e serviços pelas instituições reguladas pelo Banco Central do Brasil, por meio de abertura e integração de sistemas, com o uso de interfaces dedicadas a essa finalidade.
A nova regulamentação contou com ampla participação da sociedade e de representantes dos entes regulados por meio de consulta pública, encerrada no início de 2020, e deve otimizar os processos no mercado financeiro, bem como suscitar vantagens a seus clientes. Nesse ponto, é importante destacar que a nova regulamentação parte da premissa de que o consumidor é titular de seus dados pessoais e de que o compartilhamento de determinadas informações poderá beneficiá-lo, sempre com o seu consentimento e de acordo com a solicitação do titular dos dados.
A Resolução Conjunta estabelece, dentre outras regras, os objetivos, princípios e escopo do Open Banking, bem como os requisitos para compartilhamento de dados e serviços. Suas principais disposições são, em síntese, as seguintes:
Quem poderá ser beneficiado pelo Open Banking? Qualquer pessoa física ou jurídica, com determinadas exceções, que mantenham relacionamento destinado à prestação de serviço financeiro ou à realização de operação financeira, com instituições financeiras ou instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
Quem deverá participar do Open Banking? A participação no Open Banking será obrigatória ou facultativa, dependendo do tipo de compartilhamento a ser realizado e da instituição envolvida, da seguinte forma:
Compartilhamento | Instituições |
Participação obrigatória/facultativa |
Dados | Instituições nos Segmentos 1 (S1) e 2 (S2), nos termos da regulamentação aplicável | Obrigatória |
Demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que observadas algumas exigências, como o registro em repositório de participantes e a disponibilização de interfaces dedicadas na condição de transmissora de dados | Facultativa | |
Serviço de iniciação de transação de pagamento | Instituições detentoras de conta e instituições iniciadoras de transação de pagamento | Obrigatória |
Serviço de encaminhamento de proposta de crédito | Instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que tenham firmado contrato de correspondente no País, atendidos determinados requisitos. | Obrigatória |
Quais são os requisitos para o compartilhamento de dados? A solicitação do compartilhamento compreende as etapas de consentimento, autenticação e confirmação, e devem ser efetuadas com segurança, agilidade, precisão e conveniência, por meio da interface dedicada ao compartilhamento de dados e serviços disponibilizada pelas instituições participantes, ser realizada exclusivamente por meio de canais eletrônicos, ocorrer de forma sucessiva e ininterrupta e ter duração compatível com os seus objetivos e nível de complexidade. Especificamente em relação ao consentimento é importante destacar que este (I) deverá ser solicitado por meio de linguagem clara, objetiva e adequada e, dentre outros requisitos, deverá discriminar a instituição transmissora de dados ou detentora de conta, conforme o caso, bem como os dados e serviços, que serão objeto de compartilhamento; (II) não poderá ser obtido por meio de contrato de adesão ou de formulário, com opção de aceite, preenchido previamente ou de forma presumida, sem manifestação ativa pelo cliente; e (III) poderá ser retirado a qualquer momento.
Quando e com quem os dados e serviços poderão ser compartilhados? Os dados e serviços poderão ser compartilhados nas seguintes hipóteses e com as seguintes instituições:
Requisito |
Com quem? |
Necessidade de contrato entre instituições? |
Consentimento prévio do titular | Outras instituições participantes do Open Banking | Não |
Consentimento prévio do titular | Instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central e entes não regulados pela autarquia | Sim: contrato de parceria, que deverá observar os requisitos estabelecidos na Resolução Conjunta. |
Em relação a dados de produtos e serviços de instituições participantes, estes poderão ser compartilhados com o público em geral.
Como os dados dos clientes serão protegidos? Além da necessidade de consentimento, autenticação e confirmação como regra, as instituições deverão observar outras normas de segurança vigentes, como as relativas à política de segurança cibernética, implementar mecanismos de acompanhamento e controle do compartilhamento e cumprir regras específicas de responsabilização da instituição e de seus dirigentes, com vistas a assegurar a confiabilidade, a disponibilidade, a integridade e a segurança do compartilhamento.
As instituições poderão se recusar a fazer o compartilhamento? Não. A Resolução Conjunta expressamente veda às instituições participantes a criação de obstáculos ao compartilhamento, tais como requisição de autorizações adicionais do cliente, validação adicional do consentimento dado pelo cliente à instituição receptora de dados ou iniciadora de transação de pagamento, ou instruções de acesso complexas, bem como veda às instituições detentoras de conta restringir, limitar ou impedir a iniciação de transação de pagamento, ou discriminá-la em relação às transações executadas diretamente pelo cliente por meio dos seus canais de atendimento.
Quais serão as fases de implementação do Open Banking? Os tipos de dados e serviços serão compartilhados de acordo com as fases listadas abaixo:
Fase | Cronograma |
Dados/Serviços que poderão ser compartilhados |
Primeira Fase | 30.11.2020 | Dados das próprias instituições participantes relativos aos canais de atendimento, aos produtos e aos serviços disponíveis para a contratação relacionados com contas de depósito à vista ou de poupança, com contas de pagamento ou com operações de crédito |
Segunda Fase | 31.05.2021 | Informações de cadastro de clientes e de representantes e os dados transacionais de clientes, relativos aos produtos e serviços indicados na primeira fase |
Terceira Fase | 30.08.2021 | Dados relativos aos serviços de iniciação de transação de pagamento e de encaminhamento de proposta de operação de crédito |
Quarta Fase | 25.10.2021 | Dados de produtos e serviços e de transações de clientes relacionados com operações de câmbio, serviços de credenciamento em arranjos de pagamento, investimentos, seguros, previdência complementar aberta e contas-salário |
Os dados sobre os canais de atendimento, produtos e serviços objeto de compartilhamento, cadastro de clientes e de seus representantes objeto de compartilhamento, transações de clientes objeto de compartilhamento e serviços de iniciação de crédito deverão abranger, no mínimo, aqueles listados na Circular nº 4015/2020.
Para mais informações, acesse a Resolução Conjunta aqui e a Circular 4015/2020 aqui.