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13/03/2022

Banco Central altera regulação prudencial aplicável às instituições de pagamento

Na última sexta-feira (11), o Banco Central do Brasil (BACEN) divulgou nova resolução, ampliando as exigências de regulação prudencial, aplicáveis às instituições de pagamento.

O conjunto das novas normativas decorre da Consulta Pública n° 78 e estende aos conglomerados financeiros, liderados por instituições de pagamento, a aplicação, de forma proporcional, de exigências regulatórias, já aplicáveis aos conglomerados de instituições financeiras.

Segundo o BACEN, “A nova regulação preserva a entrada facilitada para novos concorrentes no segmento de pagamentos, de modo a aumentar a competição no sistema e a inclusão financeira”.

A partir do novo regramento, os conglomerados prudenciais serão classificados em três tipos:

Tipo 1: conglomerado prudencial, liderado por instituição financeira;

Tipo 2: conglomerado prudencial, liderado por instituição de pagamento e não integrado por instituição financeira ou por outra instituição autorizada a funcionar pelo BACEN; e

Tipo 3: conglomerado prudencial, liderado por instituição de pagamento e integrado por instituição financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo BACEN.

A nova classificação visa permitir que o tratamento prudencial, a ser aplicado a grupos semelhantes, seja proporcional aos riscos assumidos (tipo 1 e tipo 3), e, ao mesmo tempo, continua a permitir que grupos de organização societária mais simples (tipo 2) tenham um ônus regulatório menor.

Além disso, as novas regras buscam adequar o requerimento de capital mínimo aos riscos de cada tipo de atividade (atividade de pagamento ou financeira) para o conglomerado do Tipo 3, reconhecendo as peculiaridades e natureza jurídica dos serviços de pagamentos, conferindo tratamento prudencial específico aos riscos decorrentes dessa atividade. Dessa forma, foi criada a chamada parcela dos Ativos Ponderados pelo Risco de Serviços de Pagamento (RWASP), englobando as atividades de credenciamento, emissão de moeda eletrônica e iniciação de transação de pagamento. O BACEN considera adequado que essa parcela seja apurada por todos os tipos de conglomerado, exceto aqueles enquadrados no S1 (de maior importância sistêmica), que continuarão a seguir o padrão regulatório de Basileia.

Segundo o regulador, as novas regras facilitam o cumprimento do requerimento de capital para os novos entrantes, nos primeiros anos de operação, já que, após a autorização para operar, a instituição de pagamento entrante estará temporariamente dispensada de deduzir os ativos intangíveis do seu capital regulamentar. Essa dispensa será integral nos primeiros doze meses, e no montante de 50% dos ativos intangíveis nos doze meses subsequentes, e visa manter a inovação e o estímulo à entrada de novos concorrentes no setor de pagamentos, considerando o porte das instituições de pagamento para as exigências regulatórias prudenciais adicionais.

As novas regras entram em vigor em janeiro de 2023 e a implementação completa deverá ocorrer apenas em janeiro de 2025, conforme calendário específico de implementação dos novos controles.

Para mais informações, vide: Resolução BCB n° 197Resolução BCB nº 198Resolução BCB nº 199Resolução BCB nº 200Resolução BCB nº 201 e Resolução BCB nº 202.