Na última sexta-feira (11), o Banco Central do Brasil (BACEN) divulgou nova resolução, ampliando as exigências de regulação prudencial, aplicáveis às instituições de pagamento.
O conjunto das novas normativas decorre da Consulta Pública n° 78 e estende aos conglomerados financeiros, liderados por instituições de pagamento, a aplicação, de forma proporcional, de exigências regulatórias, já aplicáveis aos conglomerados de instituições financeiras.
Segundo o BACEN, “A nova regulação preserva a entrada facilitada para novos concorrentes no segmento de pagamentos, de modo a aumentar a competição no sistema e a inclusão financeira”.
A partir do novo regramento, os conglomerados prudenciais serão classificados em três tipos:
Tipo 1: conglomerado prudencial, liderado por instituição financeira;
Tipo 2: conglomerado prudencial, liderado por instituição de pagamento e não integrado por instituição financeira ou por outra instituição autorizada a funcionar pelo BACEN; e
Tipo 3: conglomerado prudencial, liderado por instituição de pagamento e integrado por instituição financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo BACEN.
A nova classificação visa permitir que o tratamento prudencial, a ser aplicado a grupos semelhantes, seja proporcional aos riscos assumidos (tipo 1 e tipo 3), e, ao mesmo tempo, continua a permitir que grupos de organização societária mais simples (tipo 2) tenham um ônus regulatório menor.
Além disso, as novas regras buscam adequar o requerimento de capital mínimo aos riscos de cada tipo de atividade (atividade de pagamento ou financeira) para o conglomerado do Tipo 3, reconhecendo as peculiaridades e natureza jurídica dos serviços de pagamentos, conferindo tratamento prudencial específico aos riscos decorrentes dessa atividade. Dessa forma, foi criada a chamada parcela dos Ativos Ponderados pelo Risco de Serviços de Pagamento (RWASP), englobando as atividades de credenciamento, emissão de moeda eletrônica e iniciação de transação de pagamento. O BACEN considera adequado que essa parcela seja apurada por todos os tipos de conglomerado, exceto aqueles enquadrados no S1 (de maior importância sistêmica), que continuarão a seguir o padrão regulatório de Basileia.
Segundo o regulador, as novas regras facilitam o cumprimento do requerimento de capital para os novos entrantes, nos primeiros anos de operação, já que, após a autorização para operar, a instituição de pagamento entrante estará temporariamente dispensada de deduzir os ativos intangíveis do seu capital regulamentar. Essa dispensa será integral nos primeiros doze meses, e no montante de 50% dos ativos intangíveis nos doze meses subsequentes, e visa manter a inovação e o estímulo à entrada de novos concorrentes no setor de pagamentos, considerando o porte das instituições de pagamento para as exigências regulatórias prudenciais adicionais.
As novas regras entram em vigor em janeiro de 2023 e a implementação completa deverá ocorrer apenas em janeiro de 2025, conforme calendário específico de implementação dos novos controles.
Para mais informações, vide: Resolução BCB n° 197, Resolução BCB nº 198, Resolução BCB nº 199, Resolução BCB nº 200, Resolução BCB nº 201 e Resolução BCB nº 202.