No último dia 26 de outubro, o Banco Central do Brasil e o Conselho Monetário Nacional publicaram as Resoluções BCB nº 29/2020, Resolução n° CMN nº 4.865 e Resolução CMN n° 4.866/2020, dando início a regulamentação do Sandbox Regulatório no âmbito do sistema financeiro e de pagamentos, à semelhança dos programas implementados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e Superintendência de Seguros Privados (Susep).
Nos termos das referidas Resoluções, “O Sandbox Regulatório é um ambiente em que entidades são autorizadas pelo Banco Central do Brasil para testar, por período determinado, projeto inovador na área financeira ou de pagamento, observando um conjunto específico de disposições regulamentares que amparam a realização controlada e delimitada de suas atividades.”
O projeto de Sandbox Regulatório tem como principal intuito o estímulo à inovação e à diversidade de modelos de negócio dentro do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SBP), com a derrogação temporária de algumas obrigações regulatórias em um ambiente de experimentação controlado pelas autoridades. Os objetivos da iniciativa são diminuir os custos de entrada no mercado financeiro e de pagamentos, promover a concorrência e a inclusão financeira, bem como a eficiência do sistema.
O Sandbox Regulatório será operacionalizado por meio de ciclos que podem durar até um ano, renováveis por igual período, e com número limitado de participantes. Podem participar do projeto as associações, as sociedades empresárias, as empresas individuais de responsabilidade limitadas, os prestadores de serviços notariais e de registro, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
As novas normas também estabelecem a possibilidade de cobrança de tarifas de clientes e usuários pelos participantes do Sandbox Regulatório, desde que haja (i) previsão no contrato firmado, (ii) efetivo fornecimento do produto ou serviço e (iii) divulgação específica dos produtos ou serviços sujeitos à cobrança.
Fica elegível para testar seus produtos e serviços, no ambiente controlado pelo Bacen, a entidade financeira que:
I – apresentar proposta de fornecimento de produto ou de serviço:
II – demonstrar a origem dos recursos utilizados ou a serem utilizados no desenvolvimento do projeto inovador;
III – comprovar a reputação ilibada de seus controladores e administradores;
IV – apresentar plano de descontinuidade das atividades, sujeito à aprovação do Banco Central do Brasil; e
V – designar, perante o Banco Central do Brasil, diretor estatutário, no caso de sociedades anônimas, diretor mencionado no contrato social, no caso de sociedades limitadas, ou representante legal, no caso dos demais participantes, responsável pela participação no Sandbox Regulatório e pelo cumprimento do disposto na regulamentação.
Na hipótese de haver mais inscritos, do que as vagas previstas para participação no ambiente de experimentação regulado, as Resoluções determinam que serão considerados os seguintes critérios: (i) prioridades estratégicas do Banco Central do Brasil, a serem explicitadas na convocação, (ii) grau de maturidade do projeto inovador, (iii) natureza e magnitude dos riscos inerentes ao projeto inovador, e (iv) capacidade técnico-operacional e estrutura de governança da entidade interessada.
Por fim, a Resolução CMN n° 4.866/2020 dispõe que não devem integrar o conglomerado prudencial as sociedades empresárias constituídas para o Sandbox Rregulatório, para fins de elaboração, divulgação e remessa de demonstrações contábeis consolidadas.
Para mais informações, acesse aqui a íntegra das normativas: