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14/01/2021

Atualizações no Direito Penal

Acórdão publicado pelo STF anula sentença de Moro no caso Banestado

Em 27.12.2020 foi publicado acórdão pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal que anulou sentença condenatória proferida pelo então juiz Sergio Moro no caso Banestado, operação de 2003 (RHC 144.615).

O colegiado entendeu na apreciação, em agosto de 2020, que houve violação, por parte de Moro, da imparcialidade que é exigida dos magistrados. Houve empate no julgamento, sendo o mesmo resolvido com a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski alegaram que o então juiz deixou de ser imparcial ao acolher o depoimento da delação premiada de Alberto Yousseff e por ter juntado documentos aos autos após as alegações finais da defesa. O ministro relator, Luiz Edson Fachin, e a ministra Carmen Lúcia entenderam, todavia, que Moro não estava impedido e que, ainda que questionáveis os limites dos poderes instrutórios do então juiz, não deveria ser anulada a sentença por descumprimento do princípio da imparcialidade.

Impossibilidade de Recebimento da Denúncia baseada exclusivamente no depoimento do colaborador

Em 16.12.2020 a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu ordem para determinar o trancamento de ação penal referente a um desdobramento da Operação Lava Jato (HC n.º 5004895-77.2020.4.03.6181) no Estado de São Paulo, uma vez que a denúncia teve como base o depoimento de colaborador, sem outras provas que corroborassem com o teor da delação. A ação penal tratava de suposto esquema de corrupção nas obras do metrô de São Paulo.

Na jurisprudência, o desembargador relator Paulo Fontes, utilizando como base o artigo 14, §16 da Lei Federal 12.850/13, introduzido pelo “Pacote Anticrime”, aponta que o depoimento de um colaborador, apenas, não poderá fundamentar a adoção de medidas gravosas. Esse entendimento já vinha sendo adotado pelo Supremo Tribunal Federal.

Projeto de Lei que altera o crime de Denunciação Caluniosa é sancionado

O Projeto de Lei n.º 2810/20 que altera o caput do art. 339 do Código Penal, apresentado pelo deputado Arthur Lira, líder do Partido Progressista na Câmara, foi sancionado no dia 21 de dezembro de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação: “Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente”.

O elemento objetivo do tipo foi alterado, posto que “investigação policial” foi substituída por “inquérito policial” e, “procedimento investigatório criminal” e “investigação administrativa”, por “processo administrativo disciplinar”, tornando o crime de Denunciação Caluniosa menos abrangente. A nova redação do tipo amplia as possibilidades de incidência do crime incluindo, além da imputação de delitos penais, a infração ético-disciplinar e os atos ímprobos.