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21/06/2022

Assinatura Digital de Documentos – Modalidades e Cautelas

A utilização de certificados digitais para a assinatura de documentos públicos e particulares adquiriu especial relevância nos últimos anos, em razão do isolamento social imposto pela pandemia da COVID-19. E, mesmo com a superação do isolamento social, tudo indica que a assinatura eletrônica de documentos, agora já integrada na cultura mercantil, continuará a ocorrer com frequência.

É certo, no entanto, que o tema tem sido objeto de controvérsias.

A assinatura via certificado digital encontra respaldo na Medida Provisória n.º 2.200 de agosto de 2001, editada antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 32 e, portanto, em vigência até a presente data, vez que não sujeita às regras de eficácia constantes do artigo 62 da Constituição Federal.

Nesse contexto, merece destaque o disposto no artigo 10, § 1º, da Medida Provisória n.º 2.200-2, que estabelece que os documentos produzidos de acordo com o “processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários”. Ocorre que nem todas as entidades que hoje oferecem soluções para a assinatura digital de documentos estão credenciadas como Autoridades Certificadoras junto ao ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil).

Isso não significa, entretanto, que a assinatura eletrônica realizada por meio de um certificado não emitido pelo ICP-Brasil seja, automática ou necessariamente, ineficaz ou inválida. Isso porque a Medida Provisória n.º 2.200-2 estabelece, no §2º de seu artigo 10, que não é obstado o uso de outros meios de comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos, incluindo-se o emprego de certificado não emitido pelo ICP-Brasil, desde que “admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”.

Tratamento semelhante foi conferido pela Lei n.º 14.063/2020. Em seu artigo 4ª, referida norma classificou as assinaturas eletrônicas da seguinte forma:

(i) Assinatura eletrônica simples: aquela que permite identificar o seu signatário, ou que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

(ii) Assinatura eletrônica avançada: aquela que utiliza certificado não emitido pelo ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria ou da integridade do documento de forma eletrônica, “desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”, repetindo assim, nesse aspecto, o texto do artigo 10, §2º, da Medida Provisória n.º 2.200-2.

(iii) Assinatura eletrônica qualificada: aquela realizada com base em certificado emitido pelo ICP-Brasil.

Por fim, o §1º do artigo 4º da Lei n.º 14.063/2020 preconiza: “Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos”.

É justamente a ressalva contida na Medida Provisória n.º 2.200-2 e reproduzida pela Lei n.º 14.063/2020 quanto à admissão de meios certificação digital não disponibilizados pelo ICP-Brasil – “desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento” – que tem, recentemente, dado margem a discussões.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por exemplo, já decidiu pela extinção de ação de execução em razão do título executivo não ter sido digitalmente assinado com certificado emitido pelo ICP-Brasil[1]. Sem prejuízo, há também precedentes reconhecendo que a assinatura digital realizada por meio de certificado não emitido pelo ICP-Brasil deve ser reputada válida quando presentes as condições específicas previstas pelo artigo 10, § 2ª, da Medida Provisória n.º 2.200 e pelo artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 14.063/2020[2].

Dentre os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, destacamos o recurso de apelação n.º 1105377-07.2018.8.26.0100, julgado em outubro de 2021[3]. Trata-se de Ação Declaratória de Indébito, na qual se pretendia o reconhecimento da invalidade de instrumento contratual em razão das assinaturas virtuais terem sido feitas por meio de certificação não emitido pelo ICP-Brasil. Mesmo após a realização de prova pericial que atestou a regularidade das aludidas assinaturas eletrônicas, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo houve por bem não as admitir como vinculantes, pois, à vista da previsão contida no artigo 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, haveria “falta de aceite da pessoa solicitada a confirmar a assinatura”.[4]

Em outra demanda, no entanto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar Agravo de Instrumento[5] interposto contra decisão que indeferiu a homologação de acordo assinado via DocuSign, considerou a existência de cláusula contratual específica prevendo o aceite das partes quanto à assinatura do instrumento pelo mencionado meio como elemento bastante para atestar a inequívoca admissão das partes, e, assim, reformou a decisão de primeiro grau que reputava necessária a assinatura de próprio punho para a validade e eficácia do documento em debate.[6]

Por outro lado, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já admitiu a utilização de certificado não emitido pelo ICP-Brasil sob o fundamento de que teria sido possível atestar a concordância das partes com o meio eleito para assinatura do documento, singelamente porque constava do arquivo “nome dos signatários, seus endereços de e-mail e IP, cadeia de custódia, horário[7].

Como se vê, nos litígios em que se discute o emprego de meios de certificação não emitidos pelo ICP-Brasil, o debate frequentemente diz respeito à existência ou não de prova de que as partes, ou a pessoa a quem se pretende impor o documento, admitiram como válido o certificado utilizado. Mas, afinal, no que consistiria aludida prova? Ao menos até o momento, não parece haver definição absolutamente segura a esse respeito.

Verifica-se, portanto, que, muito embora o arcabouço normativo atualmente em vigor admita a existência de três espécies distintas de assinaturas eletrônicas, a utilização de certificado emitido pelo ICP-Brasil continua sendo a alternativa mais segura, pois é a única que, nos termos do artigo 10, §1º, da Medida Provisória n.º 2.200, gera, independentemente de outros requisitos, presunção de veracidade. O emprego de outros meios de certificação da autenticidade da assinatura digital, embora admitido, exige cautelas adicionais, notadamente no que diz respeito à prova da inequívoca admissão de sua validade pelas partes signatárias ou pela pessoa a quem o documento seja oposto. E as circunstâncias que permitem concluir pela existência ou não dessa prova têm sido objeto de debate em nossos tribunais.

[1] “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. ACOLHIMENTO. Cédula de crédito bancário que instruiu a execução emitida eletronicamente. Documento sem a certificação de empresa cadastrada na ICP-Brasil. Violação dos requisitos estabelecidos na MP 2.200-2/2001. Dúvida sobre a autenticidade do documento. Defeito formal do título que afeta a certeza da obrigação nele representada e impede a execução direta. Decisão agravada reformada. Recurso provido para se determinar a extinção da execução de título extrajudicial”. (TJSP. Agravo de Instrumento n.º 2146732-18.2020.8.26.0000, Des. Rel. Régis Rodrigues Bonvicino, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 21.08.2020, p. 21.08.2020).

 

[2] “EMENTA: EXECUÇÃO. CONTRATO ASSINADO VIA DOCUSIGN. CERTIFICADO NÃO EMITIDO PELA ICP-BRASIL. O ARTIGO 4, INCISO II, DA LEI 14.063 DE 2020: A ASSINATURA PODE SER ADMITIDA PELAS PARTES COMO VÁLIDA OU ACEITA PELA PESSOA A QUEM FOR OPOSTO O DOCUMENTO. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE EXECUTADA. VIABILIDADE, A PRINCÍPIO, DO DOCUMENTO QUE EMBASA A EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.” (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2043881-27.2022.8.26.0000, Des. Rel. Luis Carlos de Barros, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 30.03.2022). No mesmo sentido 2268212-26.2021.8.26.0000, 2207406-25.2021.8.26.0000 e 2009739-31.2021.8.26.0000.

 

[3] TJSP. Apelação nº 1105377-07.2018.8.26.0100, Des. Rel. Rodolfo Pellizari, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 05.10.2021.

 

[4] A respeito, veja-se a ementa: “Apelação. Prestação de serviços. Fornecimento de gás GLP. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais. Parcial procedência da ação principal e da reconvenção. Inconformismo do autor e da ré. Preliminar. Sentença extra petita. Inocorrência. Pleito reconvencional que não se limitou ao adendo contratual no que diz respeito à multa rescisória. Art. 141 do CPC. Princípio da congruência. Decisão que não desbordou dos limites da dedução posta em juízo. Código de Defesa do Consumidor. Incidência na hipótese. Empresário individual. Mitigação da teoria finalista. Evidente hipossuficiência técnica em face do fornecedor. Assinatura eletrônica. Adendo ao contrato de fornecimento de gás GLP enviado ao autor na forma digital. Impugnação da validade da assinatura eletrônica. Prova pericial que atestou ser válido o procedimento adotado pela ré. Documento, porém, com certificação de validade emitida pela empresa DocuSign. Sistema de assinatura eletrônica não certificado pela ICP-Brasil. Falta de aceite pela pessoa contra quem é oposto o documento que lhe retira a presunção de autenticidade. Art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2/01. Precedentes. Reconvenção. Multa rescisória. Exigibilidade pautada na ausência de prévia denunciação por escrito. Caso específico em que o pacto perdurou por mais de dez anos. Prorrogação indeterminada. Supressio. Ausência de insurgência com relação ao consumo mínimo de GLP por longo período que formou no autor a expectativa de não ser sancionado. Multa inexigível. Precedentes. Danos morais. Negativação indevida do nome do autor. Apontamento único referente à cobrança da multa contratual declarada inexigível. Dano in re ipsa. Indenização fixada em R$ 10.000,00. Precedentes desta Câmara. RECURSO DA RÉ COMPANHIA ULTRAGAZ S/A IMPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO.”

 

[5] TJSP. Apelação nº 2027060-79.2021.8.26.0000, Des. Rel. Carlos Dias Motta, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 09.08.2021.

 

[6] A emenda é a seguinte: “Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu a homologação de acordo assinado via DocuSign. Desnecessário diligenciar o paradeiro dos agravados, em segundo grau, para apresentação de contraminuta. Validade do julgamento recursal imediato, resguardado o exercício ulterior do amplo contraditório perante o Juízo de origem. Execução condominial. As partes já firmaram prévio acordo, judicialmente homologado, porém descumprido pelos agravados. Mais recentemente, as partes firmaram novo instrumento de confissão de dívida, desta vez assinado eletronicamente, via DocuSign. Entidade certificadora não credenciada junto à ICP-Brasil. Precedente. Incidência do art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001. A cláusula décima segunda, em princípio, indica aceite dos agravados com a validade do documento oposto, ressalvada eventual discussão futura do ponto em matéria de defesa. Não subsiste, portanto, o motivo invocado para indeferimento da homologação judicial. Precedentes. Decisão reformada, afastada a exigência de acordo assinado, de próprio punho, pelas partes, para fins de homologação judicial. Agravo de instrumento provido.”

 

[7] “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE ACOLHE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DECLARAR EXTINTA A EXECUÇÃO, PELA ILIQUIDEZ DO TÍTULO. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – GLP E DE COMODATO DE EQUIPAMENTOS. DOCUMENTO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DE EXIGIBILIDADE DO ART. 784, III DO CPC. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TECNOLOGIA “DOCUSIGN” PARA REALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO. EMISSÃO DE DADOS SUFICIENTES A GARANTIR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS E INTEGRIDADE DO CONTEÚDO. CONDIÇÇOES QUE ATENDEM AS DISPOSIÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA 2200-2/2001. ALEGADA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INADIMPLEMENTO A ENSEJAR A INCIDÊNCIA DA MULTA QUE GEROU O DÉBITO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA PARA SEU CONHECIMENTO. SENTENÇA QUE SE ANULA.” (TJRJ. Apelação nº 0009004-04.2020.8.19.0213, Des. Rel. Luiz Fernando Pinto, 25ª Câmara Cível, j. 28.04.2022.)