Por meio de edição extra de 19 de março de 2020 do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o governo estadual daquele estado publicou o Decreto nº 46.980, por meio do qual, dentre outras disposições, determinou a suspensão do transporte interestadual de passageiros, dos voos internacionais, ou nacionais bem como a atracação de navio de cruzeiro, quando originários de estados (como São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia e Distrito Federal) e países com circulação confirmada do coronavírus ou situação de emergência decretada. Segundo o decreto, as medidas não se estendem ao transporte de cargas, apenas de pessoas, e deverá valer a partir de 21 de março de 2020.
O próprio decreto estabelece a necessidade de a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) “ratificarem” as determinações. No entanto, não se trata de aguardar mera ratificação pois de acordo com a Constituição Federal, a competência para adoção de referidas medidas é da União, por meio das suas agências federais, tanto para o transporte terrestre interestadual (art. 21, XII, ‘e’), como para o transporte aéreo (art. 21, XII, ‘c’) e aquaviário (art. 21, XII, ‘d’).Desta forma, no que tange a essas matérias de restrição a serviços de transporte terrestre, aeroviário e aquaviário, referido decreto estadual é questionável, por tratar de matéria que cabe ser decidida exclusivamente pela ANTT, ANAC e ANTAQ, respectivamente.
A ANAC já se manifestou a respeito do tema, ainda que indiretamente. Por meio de nota divulgada por meio de sua assessoria de comunicação, reforçou a competência exclusiva da União para expedir determinações acerca desta matéria e sinalizou que não “ratificará” as medidas tomadas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, conforme se extrai do trecho abaixo:
“Vale esclarecer, ainda, que a interdição de um aeroporto não é uma conduta indicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) neste momento e pode prejudicar de forma irresponsável o deslocamento de pessoas, profissionais de saúde, vacinas, órgãos para transplante e até insumos para medicamentos para os estados brasileiros. A ANAC seguirá sempre as determinações das autoridades federais que possuem a competência para tratar do assunto e que pautam suas ações no máximo cuidado com a população. A ANAC reforça a necessidade de utilização de equipamentos de proteção (luvas e máscaras) a todos os agentes que atuam nos aeroportos, além de reiterar a conduta orientada pela Anvisa para a higienização de aeronaves e tripulação.”
Aguarda-se o pronunciamento das demais agências sobre o tema, ou mesmo do Judiciário, a que, em última análise, caberá dirimir eventuais questões de competência.