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9/05/2023

ANTT altera resolução sobre requerimento de autorização ferroviária

Na última semana, a Diretoria da Agência Nacional de Transporte Terrestres (ANTT) aprovou alteração da Resolução nº 5.987/2022, que disciplina o processo administrativo de requerimento para exploração de novas ferrovias, novos pátios ferroviários e demais instalações acessórias mediante outorga por autorização.

 

As alterações foram propostas pela área técnica da Superintendência de Transporte Ferroviário à Diretoria visando conferir “maior assertividade ao procedimento de resolução de conflitos quando verificada a incompatibilidade locacional entre empreendimentos, correção de erro material e promoção de uma melhor harmonização entre a resolução e a Lei 14.273, de 23 de dezembro de 2021” (trecho do Voto do Relator Diretor Luciano da Silva).

 

A Resolução nº 6.014/2023  altera os artigos 1º, 6º, 8º e 10º da Resolução nº 5.987/2022. A alteração do artigo 1º corrige um pequeno erro material – data da promulgação da Lei nº 12.379/2021. Já o inciso I, do artigo 6º, passa a exigir que a ANTT publique todos os extratos de pedidos de requerimento de autorização ferroviária em 30 dias no D.O.U. e no seu sítio eletrônico. O parágrafo único do artigo 10 faz outra correção material, alterando a expressão “aviso de requerimento” por “extrato de requerimento”.

 

A alteração mais significativa, entretanto, consiste na inclusão de dois parágrafos para endereçar problemas de sobreposição à faixa de domínio de outra ferrovia já requerida. Nesta hipótese, será adotado o seguinte procedimento: (i) a ANTT solicitará que os requerentes mais recentes apresentem solução técnica para a sobreposição, no prazo de 60 dias; (ii) se não houver resposta ou se a resposta não endereçar o problema, a ANTT deverá solicitar que os requerentes mais antigos apresentem solução, no prazo de 60 dias; (iii) caso os requerentes mais antigos não respondam ou caso a sua resposta não enderece o problema, a ANTT solicitará estudos de traçado a todas as requerentes (antigas e recentes); (iv) a requerente que deixar de apresentar tais estudos terá seu pedido de autorização arquivado; (v) caso mais de uma requerente apresente estudos de traçado e o problema de sobreposição ainda persista, a ANTT decidirá pela preferência na outorga com base na maior proposta de valor de outorga; (vi) a proposta de valor de outorga deverá ser apresentado em 15 dias contados da solicitação da ANTT neste sentido; e (vii) a ANTT arquivará os pedidos de outorga caso as proposta não sejam apresentadas.

 

A proposta de aprimoramento da Resolução para eventuais incompatibilidades locacionais das novas ferrovias visa estabelecer um limite temporal máximo para que um novo requerimento possa vir a interferir sobre um requerimento já sob análise da ANTT. A Resolução nº 6.014/2023 entrou em vigor na data de 2 de maio de 2023.

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