A Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”), por meio da 14ª Reunião Pública Ordinária, realizada na data de hoje, tratou do pedido de alteração da cobrança da demanda contratada durante a pandemia do Coronavírus (COVID-19) para os consumidores do Grupo A, porém a tema não foi deliberado, em decorrência do pedido de vista do Diretor-Geral André Pepitone da Nóbrega.
Segundo a prévia entre os diretores da ANEEL (pendente de deliberação), o pedido de redução da cobrança da demanda contratada não poderá ser acatado, em decorrência de eventuais prejuízos ao setor elétrico, além do fato da existência de medidas econômicas já adotadas pelo Governo Federal.
Embora a ANEEL afirme que a solução da cobrança da demanda contratada com base na demanda efetivamente utilizada não possa ser aplicada com base em premissas de decretos, a aplicação da referida solução, encontra-se respaldo no Código Civil, com a aplicação da Teoria da Imprevisão e/ou reconhecimento de Caso Fortuito e Força Maior frente ao Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (“CUSD”), hierarquicamente “superior” aos citados decretos.
Infelizmente, a Agência Reguladora não aborda que os impactos auferidos pelos consumidores são frutos de situação de extrema gravidade comparado até com tempos de guerra pelo Poder Judiciário, o que exige e impõe medidas excepcionais, aliás os demais argumentos apresentados pela ANEEL poderão ser facilmente rebatidos pelas associações e consumidores.
Destaca-se que os consumidores do Grupo A são “unidades consumidoras com fornecimento em tensão igual ou superior a 2,3 kV”.
Por fim, diferente do está sendo apresentado pela ANEEL, já existe precedente do Poder Judiciário que determina a cobrança da demanda contratada com base na demanda efetivamente utilizada.