ANA recebe contribuições para as condições gerais para a prestação direta ou mediante concessão dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos.
Ontem, dia 19.06.223, começou o período de Consulta Pública da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) para realizar contribuições à Norma de Referência que aborda as condições gerais para a prestação direta ou mediante concessão dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos.
Aos interessados, a Consulta Pública permanece aberta até o dia 08.08.2023.
A proposta de Resolução da ANA unifica importantes conceitos e diretrizes sobre a gestão de resíduos sólidos, contemplando a prestação dos serviços públicos vinculados ao manejo de resíduos sólidos urbanos (SMRSU) e à logística reversa, a fim de que ocorra a prestação de maneira eficiente e regular.
Entre as indicações mais relevantes, destaca-se:
A norma visa orientar a elaboração de atos normativos e eventuais tomadas de decisões dos titulares e reguladores dos serviços públicos, tendo-se em vista as peculiaridades das regiões, e possui, portanto, fundamento no art. 23 da Lei Federal nº 11.445/2007.
Se aplica aos (i) resíduos sólidos urbanos de responsabilidade do titular; (ii) às áreas urbanas e rurais com características de prestação de serviços similares às urbanas definidas pelos municípios; (iii) aos novos contratos de prestação de serviços, incluídos os de concessão; e (iv) prestação local e/ou prestação regionalizada.
Universalização do acesso, eficiência e sustentabilidade econômica, regularidade, continuidade, qualidade, generalidade, atualidade, modicidade tarifária, cortesia e segurança, entre outros.
A proposta prevê que a logística reversa é o instrumento principal de desenvolvimento econômico e social, consistente em um conjunto de ações que visam viabilizar a coleta e restituição dos resíduos sólidos, de forma que ocorra o reaproveitamento, em ciclo produtivo, ou em outra destinação final ambientalmente adequada.
Ressalva que a estruturação de sistema de logística reversa não integra os serviços públicos de limpeza urbana e/ou manejo de resíduos sólidos urbanos, sendo a responsabilidade das fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes.
Os custos do Sistema de Limpeza Urbana (SLU) e SMRSU dos produtos e embalagens incluídos em acordos setoriais não devem ser repassados aos usuários.
Sobre SMRSU, a Resolução especifica quais são os serviços compreendidos entre coleta, transbordo, transporte, triagem, para fins de reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada, destacando que a prestação do SMRSU deve considerar as alterações de demanda, tendo-se em vista a sazonalidade e características das localidades.
Trata também sobre as necessárias licenças e autorizações pelos órgãos ambientais competentes, afirmando que as unidades de SMRSU poderão receber resíduos originários do SLU.
Em relação ao assunto de grandes geradores, elucida, ainda, que “a prestação de serviço para grandes geradores é condicionada à celebração de contrato de prestação de serviço, mediante pagamento pelo gerador, desde que a atividade não prejudique a adequada prestação do SMRSU e contribua para a modicidade tarifária.” (art. 17).
A utilização de tecnologias vinculadas à recuperação energética está, conforme a proposta, condicionada à comprovação de viabilidade técnica, ambiental e econômico-financeira à implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovados pelo órgão ambiental competente.
Considera, também, que as receitas decorrentes da recuperação energética devem contribuir para modicidade tarifária.
A proposta salienta que a fiscalização consiste no acompanhamento e/ou controle, de modo a garantir o cumprimento dos instrumentos avençados entre as partes, bem como a legislação editada pelo titular e a entidade reguladora.
No entanto, diferencia que a fiscalização realizada pela entidade reguladora não se confunde com a de gestão de contratos administrativos, eis que essa atividade é inerente ao Poder Público (titular).
Indica que, de acordo com a proposta, deverá ser elaborado, anualmente, relatório técnico com os resultados das fiscalizações efetuadas pela entidade reguladora.
Uma inovação bastante relevante que a proposta da ANA traz é em relação ao plano operacional de prestação dos serviços, instrumento de planejamento e da prestação dos serviços que definirá as estratégias de operação e manutenção, de investimentos prudentes e necessários para o atendimento dos objetivos e metas estabelecidos nos planos de saneamento básico e de resíduos sólidos, para garantir a prestação adequada dos serviços.
O plano deverá abranger, no mínimo, os seguintes serviços (art. 97):
Ainda, a entidade reguladora poderá prever condições específicas para o conteúdo do plano operacional, tendo-se em vista as condições e características socioculturais da região.
Outra inovação prevista é o Manual de Prestação do Serviço e de Atendimento ao Usuário, que é o instrumento que irá disciplinar a relação entre o prestador de serviços e os usuários.
Fica a cargo do prestador de serviços a elaboração do manual, devendo ser analisado pelo titular e encaminhado à entidade reguladora para aprovação (art. 99).
O Manual deverá conter, no mínimo, (i) os direitos e deveres dos usuários; (ii) as regras sobre a prestação do serviço e atendimento destes; (iii) orientações aos usuários com vistas a utilização adequada dos serviços; (iv) dias e horários em que os serviços serão prestados; e (v) soluções para os problemas decorrentes de eventualidades que possam afetar a regularidade, continuidade e segurança dos serviços, com as respectivas medidas a serem adotadas nesses casos.
A outra inovação proposta pela ANA é em relação à continuidade e interrupção dos serviços (Capítulo IV da Resolução).
Com efeito, a proposta prevê que os serviços devem ser prestados à luz da continuidade. Todavia, poderão ser interrompidos pelo prestador de serviços caso ocorra (i) emergências que atinjam a segurança de pessoas e bens; (ii) necessidade de efetuar reparos, modificações e/ou melhorias nos sistemas; (iii) negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de aferição, após prévia notificação; (iv) manipulação indevida de medidor ou outra instalação por parte do usuário; e (v) inadimplemento do SMRSU após notificação.
Em relação à responsabilização por interrupções motivadas por caso fortuito, emergência, força maior ou greve, não será atribuída a responsabilidade ao prestador de serviços.
A proposta prevê os seguintes prazos (art. 135):
31.12.2024 – Entidades Reguladoras, capitais de Estados e Municípios integrantes da Região Metropolitana (RM) ou de Região Integrada de Desenvolvimento (RIDE) de capitais;
31.12.2025 – Municípios com população superior a 100.000 (cem mil) habitantes e Municípios cuja mancha urbana da sede municipal esteja situada a menos de 20 (vinte) quilômetros da fronteira com países limítrofes;
31.12.2026 – Municípios com população entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; e
31.12.2027 – Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes.