Foi publicado em 24.05.2022 o Decreto Federal n° 11.080/2022, que altera artigos do Decreto n° 6.514/2008, norma federal que regulamenta as infrações e sanções administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Entre as novidades do novo decreto, as quais já estão vigentes, destacamos as seguintes:
Como era? | Como ficou? |
Por ocasião da lavratura do auto de infração, o autuado era notificado para, querendo, comparecer em audiência de conciliação ambiental. | O agendamento da audiência de conciliação ambiental deixa de ser procedimento automático e apenas ocorrerá mediante requerimento de participação do autuado. |
A fluência do prazo de 20 dias para apresentação de defesa administrativa, ficava sobrestada até a realização de audiência de conciliação ambiental. | Com o recebimento do auto de infração, o autuado deverá optar entre:
I – requerer a realização de audiência de conciliação ambiental; II – requerer a adesão imediata a uma das soluções legais para o encerramento do processo (desconto, parcelamento ou conversão da multa em serviços ambientais); ou III – apresentar defesa. |
A audiência ambiental poderia ser realizada por meio eletrônico, somente mediante a concordância expressa do autuado. | A audiência de conciliação ambiental será realizada, preferencialmente, por videoconferência. |
Só não era possível a conversão de multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente caso a penalidade fosse decorrente de infrações ambientais que tenham provocado mortes humanas. | Além das infrações que tenham provocado morte humana, foi aberta a possibilidade de vedação da conversão em outras hipóteses, desde que previstas em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental. |
Caso o autuado optasse pelo pagamento da multa no curso do processo administrativo, era concedido desconto de 30% tanto para pagamento à vista quanto parcelado. | O desconto de 30% do valor do débito passa a incidir somente quando o autuado optar pelo pagamento à vista. |
O autuado era notificado para apresentar alegações finais por via postal com aviso de recebimento ou por outro meio válido que assegurasse a certeza de sua ciência – não sendo mais cabível a publicação somente por meio de editais. | Foi aberta a possibilidade de substituir a intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento por intimação eletrônica, observado o disposto na legislação específica. |
Considerava-se reincidente o autuado que cometesse nova infração, no período de 5 anos, contados da lavratura de auto de infração anterior confirmado em julgamento. | Considera-se reincidente o autuado que comete nova infração, no período de 5 anos, contado da data em que a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior tenha se tornado definitiva – sendo a definitividade da decisão atestada em certidão. |