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27/07/2023

Alterada repartição de benefícios não monetária nos casos de acesso ao patrimônio genético

Foi publicada esta semana a Portaria GM/MMA nº 610/2023, alterando a Portaria nº 144/2021, que trata sobre:

 

  • a forma de repartição de benefícios na modalidade não monetária nos casos de acesso ao patrimônio genético;
  • os procedimentos a serem adotados para a proposição, análise e assinatura do Acordo de Repartição de Benefícios Não Monetária – ARB-NM.

Vale lembrar que a repartição de benefícios é uma obrigação legal que recai (i) aos fabricantes de produto acabado, quando o componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado é um dos elementos principais de agregação de valor ao produto, e (ii) aos produtores de material reprodutivo oriundo do acesso ao patrimônio genético.

 

Dentre as alterações destacamos:

 

1. Que a atual Secretaria Nacional de Bioeconomia do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima fica encarregada de promover alterações nos atuais modelos de:

a) Acordo de Repartição de Benefícios Não Monetária – ARB-NM;

b) Formulário de identificação do(s) produto(s) acabado(s) ou material(is) reprodutivo objeto da repartição de benefícios;

c) Formulário de Submissão de Proposta de Repartição de Benefícios Não Monetária – FRBNM, parte integrante e indissociável do ARB-NM.

A última versão desses documentos está disponível na página do MMA, neste link.

 

2. A Secretaria Nacional de Bioeconomia também fica encarregada pelo recebimento das propostas de ARB-NM, assinatura e emissão de termo de quitação das obrigações previstas.

 

3. Houve a inclusão de um período para que as partes interessadas apresentem as informações necessárias para o processo de repartição de benefícios, facilitando o cumprimento das exigências legais.

Assim, caso a notificação de produto aconteça até os primeiros 5 meses de cada ano fiscal, parte dos documentos poderão ser apresentados no prazo de até 6 meses do ano seguinte.

A notificação de produto antecede o início da atividade de exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo, e é o instrumento no qual o usuário declara o cumprimento dos requisitos da lei brasileira e indica a modalidade de repartição de benefícios.

Os documentos que podem ser apresentados dentro do novo prazo são:

 

a) o Formulário de identificação do(s) produto(s) acabado(s) ou material(is) reprodutivo objeto da repartição de benefício;

b) a concordância expressa, conforme o caso, do beneficiário direto da Repartição de Benefícios, quando este não for a União; e

c) o demonstrativo da equivalência para os projetos implementados, com base em valores de mercado. Importante salientar que que podem ser comprovados através da apresentação da cotação de preços tomada entre no mínimo três fornecedores do mesmo ramo de atividades. Em caso de impossibilidade de apresentação de três cotações, o usuário deverá apresentar justificativa devidamente fundamentada para apreciação da Secretaria.

 

4. A norma incluiu também o prazo de 6 meses, contados do encerramento de cada ano fiscal, para apresentação das alterações a serem promovidas nos anexos ao ARB-NM firmado entre as partes, inclusive para inclusão de valores de repartição de benefícios referente à Receita Líquida de um novo ano fiscal.

 

5. O Projeto de Repartição de Benefícios Não Monetária deve, preferencialmente, ser direcionado ao bioma de ocorrência da espécie acessada. Caso haja necessidade de destinar os benefícios a outro bioma quando não se puder especificar o local original, o usuário deve apresentar uma justificativa fundamentada à Secretaria Nacional de Bioeconomia, que apreciará a solicitação.

 

A norma entra em vigor no dia 01.08.2023, e as propostas de projetos de Acordo de Repartição de Benefícios Não Monetária – ARB-NM serão analisadas de acordo com a norma vigente à época em que foram submetidas ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, de forma que propostas já submetidas não precisarão ser revisadas.