Foi publicada no dia 25 de abril de 2019 a Lei nº 13.818/19, que alterou as disposições sobre as publicações obrigatórias, previstas na Lei das Sociedades Anônimas, ampliando o valor máximo de patrimônio líquido para que as sociedades por ações de capital fechado utilizem o regime simplificado de publicidade de atos societários.
A partir da publicação de referida lei, as sociedades por ações de capital fechado, com menos de 20 acionistas e com patrimônio líquido de até R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), estão dispensadas de publicar os documentos que precedem as assembleias ordinárias, a saber, o relatório da administração, cópia das demonstrações financeiras, o parecer dos auditores independentes e o parecer do conselho fiscal, desde que cópias de tais documentos sejam devidamente arquivadas na Junta Comercial competente juntamente com a ata da assembleia que sobre eles deliberar.
Adicionalmente, a partir de 01 de janeiro de 2022, não será mais necessária a publicação dos atos societários em Diários Oficiais (dos Estados ou da União), sendo obrigatória apenas a divulgação de tais atos em jornais de grande circulação da cidade sede da companhia, independentemente do valor do seu patrimônio líquido e número de acionistas. Ainda, as publicações poderão ser feitas de forma resumida, desde que ocorra, simultaneamente, a divulgação da íntegra dos documentos na página do jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade de referidos documentos.
A presente alteração legislativa visa, em conjunto com outras iniciativas governamentais, avançar no sentido da desburocratização das sociedades empresárias no país e consequente redução dos custos e exigências legais para regularização das companhias no Brasil.