Nova resolução do Conselho Nacional de Imigração trouxe alterações nos procedimentos para obtenção de autorização de residência a pessoa física que pretenda, com recursos próprios de origem externa, realizar investimento imobiliário no Brasil, com potencial para geração de empregos ou de renda no País.
A partir de 08 de agosto de 2022, quando foi publicada a Resolução Normativa nº 46 do Conselho Nacional de Imigração, a autorização de residência passou a ser concedida por 4 (quatro) anos ao invés de 2 (dois) anos, podendo ser requerida a residência por prazo indeterminado após os primeiros 4 (quatro) anos.
A principal alteração, no entanto, refere-se aos requisitos para a manutenção da residência, requisitos estes silentes na Resolução Normativa nº 36 de 06 de outubro de 2018. Com a publicação da nova resolução, ficou estabelecido que “a cessação do fundamento que embasou a concessão da autorização de residência, constatada durante a constância do prazo determinado ou indeterminado, conforme o caso, será causa de decretação de sua perda, nos termos do art. 135, I, do Decreto nº 9.199, de 2017.”
Assim, entende-se que o estrangeiro deverá permanecer como proprietário de imóvel(is) no Brasil, construído(s) ou em construção, localizado(s) em área urbana, em montante igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) durante todo o período de residência. Para bens imóveis situados nas regiões Norte e Nordeste do Brasil, o valor mínimo do investimento é de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).
Além da necessidade de manutenção do investimento imobiliário durante todo o período da residência, o estrangeiro deve permanecer fisicamente no Brasil por, pelo menos, 14 (quatorze) dias, consecutivos ou não, em cada período de 2 (dois) anos, contados a partir da data de registro na Polícia Federal, sob pena de ter sua residência cancelada.