Recentemente foi publicada a Lei nº 13.897, de 03 de outubro de 2019, que promoveu alterações na Lei nº 9.472/1997, a Lei Geral de Telecomunicações – LGT.
Dentre as alterações promovidas na LGT, se destaca a possibilidade da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL autorizar, mediante solicitação da concessionária de telefonia fixa, a adaptação da modalidade de outorga de concessão para autorização.
Na prática, a mudança da concessão para autorização trará para as concessionárias que solicitarem alteração da outorga, o fim das obrigações de universalização fiscalizadas pela ANATEL. Isto porque, a concessão é instrumento para a prestação de serviços de telecomunicações em regime público, enquanto a autorização é para serviços prestados em regime privado.
A alteração da outorga fica condicionada à observância de determinados requisitos contidos na lei, dentre os quais a assunção de compromissos de investimentos priorizados por diretrizes do Poder Executivo, devendo ser privilegiada (i) a implantação de infraestrutura de rede de alta capacidade de comunicação de dados em áreas sem competição adequada e (ii) a redução das desigualdades, bem como incorporar a oferta subsidiada de tecnologias assistivas para acessibilidade de pessoas com deficiência.
Além da possibilidade de alteração da outorga, se destacam as mudanças ocorridas na LGT abaixo:
. Possibilita a prorrogação do prazo máximo da concessão de 20 (vinte) anos por iguais períodos sucessivos. Anteriormente, a LGT estabelecia a prorrogação por apenas uma única vez.
. O valor econômico associado à adaptação do instrumento de concessão para autorização será determinado pela ANATEL, considerando os bens reversíveis, se houver, os ativos essenciais e efetivamente empregados na prestação do serviço concedido.
. Permite a transferência de autorização de uso de radiofrequência mediante anuência prévia da ANATEL, que poderá estabelecer condicionamentos de caráter concorrencial para aprovação.
. Possibilita a prorrogação do prazo de vigência da autorização de uso de radiofrequência de 20 (vinte) anos por iguais períodos sucessivos, mediante compromisso de investimento, conforme diretrizes do Poder Executivo. Anteriormente, a LGT estabelecia a prorrogação por apenas uma única vez.
. Possibilita a prorrogação do prazo do direito de exploração de satélite brasileiro para transporte de sinais de telecomunicações de 15 (quinze) anos por iguais períodos sucessivos. Anteriormente, a LGT estabelecia a prorrogação por apenas uma única vez.
. Revoga a necessidade de licitação para obtenção do direito de exploração de satélite, passando o direito de exploração a ser conferido mediante processo administrativo estabelecido pela ANATEL.
Adicionalmente às alterações promovidas na LGT, a Lei nº 13.879/2019 alterou ainda a Lei nº 9.998/2000, que instituiu o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST, fazendo constar a incidência da contribuição sobre a receita operacional bruta decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado a que se refere especificamente o XI do artigo 21 da Constituição Federal, o que exclui da incidência do FUST os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens.