Após quatro anos em discussão, a ANM aprovou a Resolução Normativa nº 90/2021, que estabelece as hipóteses de oferecimento de direitos minerários como garantia em operações de financiamento de empreendimentos minerários e os requisitos e condições para a transferência de titularidade dos direitos minerários.
Apesar de a constituição de garantias sobre direitos minerários já ser uma realidade no Brasil, havia uma lacuna regulatória sobre o tema.
De início, a Resolução estabelece que os direitos e títulos minerários que poderão ser oferecidos como garantia consistem, somente, (i) nas concessões de lavra e (ii) nos manifestos de mina. Tal decisão segue, portanto, os ditames do parecer da Advocacia Geral da União (Parecer JT nº 05/2009), que entendeu não ser possível o oferecimento em garantia de (i) autorização de pesquisa, (ii) licenciamento e/ou (iii) a permissão de lavra garimpeira (devido à suposta natureza pública do bem na fase de pesquisa).
Outro ponto de destaque foi a definição ampla de operação de captação de recursos para financiar empreendimentos minerários, que poderá incluir operações de crédito para instalação, expansão, regularização do empreendimento.
A Resolução prevê que, nos casos das concessões de lavra, tanto instrumento público quanto particular poderão formalizar a garantia; no caso dos manifestos de mina, será válido somente instrumento público. Os requisitos para a constituição de garantias reais serão os mesmos dispostos no Código Civil (art. 1.424). Tanto nas concessões quanto nos manifestos, o instrumento de garantia será submetido à agência de forma eletrônica pela instituição financeira ou titular do direito minerário, cabendo à ANM constituir a garantia por meio de ato de averbação.
Apesar do instrumento ser sigiloso, a ANM manterá plataforma de consulta pública sobre a existência das garantias, bem como emitirá certidões que conterão os dados básicos das garantias, a fim de promover mínima publicidade para potenciais interessados.
A Resolução prevê, ainda, que, durante e após a constituição da garantia, (i) será ineficaz a renúncia do direito pelo devedor; (ii) sobre ele não será admitida averbação de arrendamento, salvo anuência do credor; (iii) o devedor continuará responsável pelas obrigações inerentes à condição de titular do direito; (iv) a instituição financiadora poderá, excepcionalmente, praticar atos processuais para evitar o perecimento do direito dado em garantia. Ademais, o financiador poderá ter acesso a informações diferenciadas do empreendimento, tais como segurança, recolhimento de receitas públicas, pesquisa, aproveitamento e produção mineral.
A execução do direito minerário poderá ser operada por credor ou por terceiros, por meio judicial ou extrajudicial, sendo necessária a obtenção prévia da ANM para a transferência de titularidade. Em qualquer hipótese, o adquirente do direito minerário sucederá o antigo titular em todos os seus direitos e obrigações associados ao direito.
Informa-se, por fim, que a Resolução somente entrará em vigor em 02 de março de 2022. O seu texto normativo vem para suprir lacuna regulatória e, certamente, suas disposições fomentam e orientam o setor em termos de financiamento de empreendimentos minerários.