O Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 22 de novembro, pediu destaque no julgamento dos emblemáticos Recursos Extraordinários que abordam o limite temporal da coisa julgada em matéria tributária, na hipótese de o contribuinte ter em seu favor decisão judicial transitada em julgado que declare a inexistência de relação jurídico tributária ao fundamento de inconstitucionalidade de tributo, por sua vez declarado constitucional, em momento posterior.
Ou seja, a discussão em tela decorre do fato de que uma possível mudança de entendimento do STF em âmbito tributário será capaz de desfazer o instituto da coisa julgada, cancelando assim as decisões com trânsito em julgado.
O Recurso Extraordinário (RE) 955.227 (Tema 885), de relatoria do Ministro Roberto Barroso, envolve a discussão da limitação temporal dos efeitos futuros da coisa julgada, quando o Plenário do STF vier a se manifestar em sentido contrário, em controle difuso de constitucionalidade (ou seja, sem efeitos para mais ninguém além das partes do processo) ou em recursos sob o rito da repercussão geral.
De forma diversa, o RE 949.297 (Tema 881), de relatoria do Ministro Edson Fachin, versa sobre a limitação temporal dos efeitos futuros da coisa julgada, quando o STF vier a se manifestar em sentido contrário, em controle concentrado de constitucionalidade (ou seja, no âmbito de ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade; ADC (ADECON) – Ação Declaratória de Constitucionalidade; ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental; e ADO – Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão).
Os resultados dos recursos irão causar profundos impactos nas relações jurídicas entre o Fisco e o contribuinte, sendo determinantes para a (não) consolidação da segurança jurídica.
Vale destacar que a maioria dos Ministros da Corte entendem pela quebra automática de decisões, que antes eram favoráveis e definitivas aos contribuintes, quando ocorrer a mudança jurisprudencial no entendimento de determinada tese tributária. Assim, ficaria autorizada a reversão de decisões antes definitivas sem o ajuizamento do instrumento atual da Ação Rescisória ou Revisional.
Outro ponto bastante debatido nos votos, diz respeito ao momento exato no qual passará a valer a tal quebra automática das decisões antes favoráveis aos contribuintes.
Os Ministros relatores dos recursos entendem que, dependendo do tributo, deverão ser respeitados os princípios constitucionais da anterioridade, o que afasta a aplicação imediata do entendimento a ser definido pelo STF. Apenas o Ministro Gilmar Mendes divergiu dos demais, por entender que as cobranças pelo Fisco poderiam ocorrer de imediato, ou seja, assim que terminar o julgamento da questão.
Também merece destaque a modulação de efeitos das decisões de ambos os Recursos Extraordinários: se as decisões produzirão efeitos a partir da publicação da ata de julgamento do acórdão que irá definir a questão ou se o Fisco poderá cobrar valores dos contribuintes de forma retroativa.
Os Ministros relatores dos dois recursos excluíram de seus votos os trechos que tratavam da modulação de efeitos. Antes disso, para a modulação, o entendimento majoritário era no sentido de a decisão produzir efeitos a partir da publicação da ata de julgamento do acórdão, afastando a retroatividade das cobranças.
Com o pedido de destaque por parte do Ministro Edson Fachin, os julgamentos serão reiniciados e recomeçarão do zero de forma presencial (a depender de data para reinclusão em pauta de julgamento pela Presidência do STF).
A interrupção de um julgamento tão importante ao mundo jurídico adia mais uma vez importante definição sobre os limites da coisa julgada e os impactos na segurança jurídica que permeia as relações no Estado Democrático de Direito.