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Acordo entre Receita e contribuintes passa a ser permitido com a MP do “Contribuinte Legal”
24/10/2019

Acordo entre Receita e contribuintes passa a ser permitido com a MP do “Contribuinte Legal”

Na busca de instrumentos que reduzam o litígio tributário e aumentem a arrecadação tributária, foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 899/2019, denominada pelo Governo Federal de “MP do Contribuinte Legal”, visando à regulamentação da transação tributária prevista no artigo 171 do Código Tributário Nacional (CTN).

Basicamente, a transação tributária objeto da MP nº 899/2019 compreende as modalidades de cobrança de débitos inscritos em dívida ativa, inclusive àqueles devidos a autarquias e fundações públicas federais, e os débito objeto de discussão no contencioso tributário.

No entanto, diferentemente dos regimes de parcelamento especiais, cuja adesão era aberta a todos os contribuintes cujos débitos eram constituídos até determinada data, a transação tributária tem seu alcance limitado a determinados débitos tributários considerados como de difícil recuperação pelo Governo ou objeto de relevante controvérsia jurídica.

A transação tributária entre Fisco Federal e contribuinte poderá se dar por intermédio de proposta individual do contribuinte ou por adesão, de acordo com as condições estabelecidas em edital  na cobrança da dívida ativa dos débitos inscritos em dívida ativa e não sujeitos a discussão judicial, classificados como C (créditos com baixa perspectiva de recuperação) ou D (créditos considerados irrecuperáveis) pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Nos casos dos débitos objeto de discussão judicial ou administrativa, a transação tributária somente será possível mediante ‘Adesão’, cujos termos e condições serão previamente divulgados em edital.

Destacamos abaixo os principais pontos relacionados às modalidades mencionadas acima:

Transação na Cobrança da Dívida Ativa da União Federal Não Ajuizada
Objetivo · Transacionar os débitos inscritos em dívida ativa classificados como C ou D pela PGFN, caracterizados como dívidas de baixíssimas perspectivas de recuperação pela Fazenda Nacional.
Benefícios · Parcelamento em até 84 meses, contados da data da formalização da transação;
· Redução de juros, multas e encargos no limite de até 50% do total da dívida;
· Na hipótese de transação que envolva pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte o prazo será de até 100 meses e a redução dos juros, multa e encargos poderá chegar a 70% da totalidade do débito.
Condições . Não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
· Não utilizar pessoa física ou jurídica interposta para ocultar a origem ou destino de bens, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos;
· Não alienar nem onerar bens ou direitos sem avisar o Fisco Federal;
· Renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais ou recursos atrelados aos débitos objeto de transação.
Vedações · Transação do débito principal (tributo) inscrito em dívida ativa da União;
· Transação das multas de natureza penal e decorrentes de fraudes fiscais;
· Transação que tenha como objeto débitos do Simples Nacional; do FGTS; e não inscritos em dívida ativa da União.
Hipóteses de Rescisão · Descumprimento do acordo firmado entre as partes;
· Constatação pelo Fisco Federal de que o devedor está adotando medidas para esvaziar seu patrimônio como forma de fraudar o cumprimento da transação;
· Decretação de falência ou liquidação do devedor; ou
· Ocorrência de algumas das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no termo de transação.
Efeitos de Rescisão · Afastamento dos benefícios concedidos e cobrança integral das dívidas, descontados os valores pagos;
· Autorizará o Fisco Federal a requerer a convolação da recuperação judicial em falência ou a ajuizar a ação de falência, conforme o caso;

 

Transação no Contencioso Tributário (administrativo ou judicial) – Exclusivamente por Adesão
Objetivo · Redução dos custos de litígio relacionados às dívidas objeto de discussão na esfera administrativa ou judicial a serem consideradas relevantes por parte do Ministro da Economia mediante o aval da PGFN.
Benefícios · Parcelamento em até 84 meses, contados da data da formalização da transação;
Aspectos Gerais · A proposta de transação será divulgada por meio de edital, que deverá especificar, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Nacional propõe a transação no contencioso tributário;
· Somente poderão aderir à transação no contencioso tributário os contribuintes que cumprirem todos os requisitos dispostos no edital a ser emitido pelo Fisco;
· O edital definirá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas.
Condições · Renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais ou recursos atrelados aos débitos objeto de transação;
· Requerer a homologação judicial do acordo;
· Desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as impugnações ou recursos; e
· Solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à matéria objeto de transação.
Vedações · Transação do débito principal (tributo);
· Transação que tenha como objeto débitos do Simples Nacional e  do FGTS;
· Celebração de transação referente à mesma controvérsia jurídica objeto de transação anterior;
· Oferta de transação por adesão nos casos de matérias objeto de declaração de inconstitucionalidade pelo STF em controle difuso e de suspensão de sua execução por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista súmula vinculante ou tenha sido definido pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade; e
· Oferta de transação por adesão de matérias cujas decisões desfavoráveis ao Fisco tenham sido decididas em sede de recurso repetitivo pelo STJ ou repercussão geral pelo STF.
Hipóteses de Rescisão . Contrariar decisão judicial definitiva proferida antes da celebração da transação;
· Comprovação de prevaricação, concussão ou corrupção passiva na durante o procedimento de transação;
· Ocorrência de dolo, fraude, simulação ou erro quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; ou
· Descumprimento de algum requisito específico contido no edital.
Efeitos de Rescisão · Afastamento dos benefícios concedidos e cobrança integral das dívidas, descontados os valores pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital.

 

Merece destaque a previsão do art. 6º de que a proposta de transação não implica na suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Contudo, entendemos que, feito o pagamento da primeira parcela do parcelamento ou concedida a moratória ao contribuinte, a exigibilidade do respectivo crédito estará suspensa nos termos do art. 151 do CTN.

Em conjunto com o ‘Negócio Jurídico Processual’ (NJP), previsto na Portaria PGFN 742/2018, nota-se uma nobre predisposição em modificar o paradigma da relação Fisco x Contribuinte, possibilitando a discussão de meios alternativos de regularização de débitos tributários que se acomodem à situação financeira dos contribuintes.

No entanto, o alcance desse novo instrumento de resolução de conflito ainda é uma incógnita, tendo em vista que as condições para o enquadramento do débito dentre os passíveis de transação tributária são de exclusivo crivo da Fazenda Nacional, seja na avaliação da proposta individual, seja na estipulação das condições no edital. Apesar de ser mais uma iniciativa louvável do Governo em flexibilizar as relações entre o Fisco e o Contribuinte, até então marcadas predominantemente pelo engessamento legal, a desejada mudança de paradigma somente ocorrerá quando ambas as partes tiverem poder de negociação.

O Departamento Tributário do Felsberg Advogados se encontra à disposição para auxiliá-lo, bem como para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais ao tema acima. Em caso de dúvidas, favor contatar Anna Flávia Izelli Greco (annaizelli@felsberg.com.br), Rodrigo Prado Gonçalves (rodrigoprado@felsberg.com.br) e Caroline Gargiulo (carolinegargiulo@felsberg.com.br), respectivamente, sócios e associada do Departamento Contencioso Tributário.