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10/02/2020

Acordo de não persecução penal na Lei 13.964/2019 (“Lei Anticrime”)

No dia 23 de janeiro de 2020 entrou em vigor a Lei nº 13.964/2019, denominada “Lei Anticrime”, que promoveu alterações significativas na legislação penal brasileira.

Entre as principais alterações ao Código de Processo Penal está a possibilidade de o Ministério Público realizar com o investigado um “Acordo de não Persecução Penal” (ANPP), evitando, assim, que o caso seja levado ao Poder Judiciário.

Trata-se de uma medida de caráter despenalizador, aplicável apenas aos crimes praticados sem violência ou grave ameaça e cuja pena mínima seja inferior a 4 (quatro) anos, desde que a medida seja, no entendimento do órgão ministerial, suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

De acordo com a nova lei, as condições para que a proposta seja firmada são, cumuladas ou alternativamente: a) a confissão voluntária do crime; b) reparação do dano, exceto na impossibilidade de fazê-lo; c) renúncia voluntária a bens e direitos; d) prestação de serviços à comunidade; e) pagamento de prestação pecuniária; f) outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

O ANPP não poderá ser firmado se o investigado for reincidente, nem se este tiver sido beneficiado nos últimos 5 (cinco) anos com outro acordo, transação penal ou suspensão condicional do processo, ou, ainda, se o crime tiver sido praticado no âmbito de violência doméstica ou familiar. Após firmado o acordo, este seguirá para a fase de homologação judicial.

Essa forma de acordo já estava prevista na Resolução nº 181 do Conselho Nacional do Ministério Público, mas ainda carecia de base normativa. A fim de orientar seus membros acerca da aplicação do ANPP, a Procuradoria-Geral de Justiça do MP-SP, através do Enunciado “PGJ-CGMP – LEI 13.964/19”, fixou o entendimento de que a proposta trata-se de prerrogativa institucional do Ministério Público e não de direito subjetivo do investigado, isto é, o órgão ministerial pode se recusar a realizar o acordo, ainda que preenchidos os requisitos objetivos previstos na lei.

Estabeleceu a Procuradoria-Geral de Justiça, ainda, que o acordo de não persecução penal é incompatível com crimes hediondos ou equiparados, mesmo aqueles cometidos sem violência ou ameaça à pessoa. Por fim, o Ministério Público entende que, caso o acordo seja rescindido por conduta atribuível ao investigado, sua confissão poderá ser utilizada como uns dos elementos para oferta da denúncia.

Já no primeiro dia de vigência da Lei 13.964/19, o Ministério Público de São Paulo realizou um acordo de não persecução penal com dois acusados por crimes contra a ordem tributária. Nos termos do acordo, os réus confessaram que houve fraude à fiscalização tributária e a consequente redução no pagamento de tributos. Também ficou decidido que os acusados terão que prestar serviço à comunidade pelo prazo de oito meses, além de pagar prestação pecuniária.

 

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