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Acompanhamento diferenciado e especial de contribuintes em 2020
8/01/2020

Acompanhamento diferenciado e especial de contribuintes em 2020

A Receita Federal fixou novos parâmetros para o monitoramento diferenciado e especial de contribuintes a partir de 2020. O acompanhamento consiste, nos termos da Portaria RFB nº 641/15, na análise do comportamento econômico-tributário dos maiores contribuintes, por meio do monitoramento da arrecadação dos tributos federais, da análise de setores e grupos econômicos e da gestão para tratamento prioritário de passivos tributários. Dentre outras atividades, a regulamentação prevê a análise de variações na arrecadação e do comportamento do principais representantes de setores econômicos, a comparação de perfis de arrecadação de contribuintes em relação aos demais do mesmo setor e o gerenciamento de planos de ações e metas.

As pessoas físicas e jurídicas que se enquadrarem nos critérios definidos pelo fisco, conforme abaixo, bem como aquelas resultantes de cisão, incorporação e fusão (nos últimos dois anos), cuja sucedida se enquadre em referidos critérios, estarão sujeitas ao acompanhamento diferenciado de suas atividades em 2020:

Monitoramento Diferenciado

Pessoas jurídicas que apresentem
  • na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do ano-calendário de 2018 receita bruta anual superior a R$ 250.000.000,00;
  • nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativas ao ano-calendário de 2018 débitos cuja soma supere R$ 30.000.000,00;
  • nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas aos meses de janeiro a junho do ano-calendário de 2018 massa salarial cuja soma supere R$ 35.000.000,00; ou
  • nas GFIP relativas aos meses de janeiro a junho do ano-calendário de 2018 débitos cuja soma supere R$ 15.000.000,00.
Pessoas físicas que apresentem
  • na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) relativa ao ano-calendário de 2018  rendimentos cuja soma supere R$ 20.000.000,00;
  • na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2018  bens e direitos cuja soma supere R$ 40.000.000,00; ou
  • em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) relativas ao ano-calendário de 2018 operações em renda variável cuja soma supere R$ 20.000.000,00.

Monitoramento Especial

Pessoas jurídicas que apresentem
  • na ECF do ano-calendário de 2018 receita bruta anual superior a R$ 1.000.000.000,00;
  • nas DCTF relativas ao ano-calendário de 2018 débitos cuja soma supere R$ 70.000.000,00;
  • nas GFIP relativas aos meses de janeiro a junho do ano-calendário de 2018 massa salarial cuja soma supere R$ 50.000.000,00; ou
  • nas GFIP relativas aos meses de janeiro a junho do ano-calendário de 2018 débitos cuja soma supere R$ 35.000.000,00.
Pessoas físicas que apresentem
  • na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2018 rendimentos cuja soma supere R$ 100.000.000,00;
  • na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2018  bens e direitos cuja soma supere R$ 200.000.000,00; ou
  • em DIRF relativas ao ano-calendário de 2018 operações em renda variável cuja soma supere R$ 100.000.000,00.

Portaria RFB nº 2135/19

Portaria RFB nº 2136/19