No dia 15 de dezembro de 2017, a Secretaria de Inspeção do Trabalho (“SIT”), instituída como órgão específico e singular do Ministério do Trabalho e Previdência Social, aprovou a Nota Técnica SIT nº 303/2017 (“NT SIT n.º 303/17”) para, exclusivamente, orientar a atuação dos Auditores-Fiscais do Trabalho considerando a entrada em vigor da Lei Federal n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e da Medida Provisória n.º 808/2017.
A NT SIT n.º 303/17 foi divulgada para todo o corpo fiscal com o seguinte desfecho conclusivo:
“a) Para os contratos de trabalho vigentes, a Reforma Trabalhista deve ser aplicada com efeitos ex nunc, isto é, a partir do momento de sua entrada em vigor em diante, sem efeitos retroativos e com respeito aos atos jurídicos praticados na vigência dos dispositivos revogados;
Nota-se que o entendimento ministerial está de acordo com o sistema legal em vigor (CRFB/88, XXXVI, Art. 5º; Decreto-Lei n.º 4.657/42, Art. 6º; CLT, Art. 912; Lei Federal n.º 13.467/17, Art. 6º; MP n.º 808/17, Arts. 2º e 4º), na medida em que orienta a inspeção fiscal a verificar o cumprimento da nova legislação trabalhista quanto aos fatos geradores de infrações ocorridos após a entrada em vigor da Reforma. Assim, e por outro lado, os fatos geradores de infrações ocorridos anteriormente à Reforma deverão, por força dos princípios da aplicação imediata da lei nova e da irretroatividade da lei, ser apurados conforme a lei trabalhista da época em que praticados tais fatos, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, previsto na Lei Federal n.º 9.873/1999.
O Departamento Trabalhista do Felsberg Advogados, através de seus sócios André Santos (andresantos@felsberg.com.br) no Rio de Janeiro e Maurício Pepe De Lion (mauriciodelion@felsberg.com.br) em São Paulo, está à disposição para prestar qualquer consultoria sobre o tema em questão.
FELSBERG ADVOGADOS
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