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28/12/2022
Portaria PGFN nº 10.826/22 regulamenta uso de precatório para quitação e amortização de débitos inscritos em dívida ativa da União
No último dia 22 de dezembro, foi publicada a Portaria PGFN nº 10.826/22, que regulamenta os requisitos formais, a documentação necessária, a possibilidade de exigência de prestação de garantias e o procedimento para o uso de precatórios para o pagamento ou amortização de débitos inscritos em dívida ativa da União, inclusive em parcelamento ou objeto de transação tributária.
Conforme disposto no art. 4º da Portaria, a oferta dos referidos precatórios é faculdade do credor e inicia-se mediante requerimento deste em protocolo próprio ou no bojo de proposta de transação individual.
O requerimento de liquidação ou amortização dos débitos inscritos em dívida ativa da União deverá ser apresentado via portal REGULARIZE, sendo que na oferta deverá conter:
- A qualificação completa do Requerente;
- Cópia da Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD) expedida pelo Poder Judiciário conforme regulamentação própria;
- A indicação pormenorizada dos débitos inscritos em dívida ativa da União de responsabilidade do Requerente que pretende liquidar ou amortizar;
- Manifestação expressa de que pretende utilizar os créditos ofertados para liquidação ou amortização de débitos inscritos em dívida ativa da União na forma do art. 100, § 11, da CF/88;
- Renúncia a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto as inscrições que se pretende liquidar ou amortizar, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c”, do inciso III, do caput do art. 487 do CPC/2015;
- Declaração do contribuinte de que sobre o direito creditório apresentado não pende ação judicial ou pedido de revisão que abrigue decisão judicial vigente que infirme os termos da CVLD apresentada;
- Relação de ações judiciais ou de procedimentos de revisão que contestam ou impugnem os elementos expressos na CVLD apresentada, ainda que pendentes de apreciação pelo Poder Judiciário;
- Ciência de que a liquidação ou amortização operar-se-á quando admitida a utilização do crédito, ficando sob condição resolutória de ulterior disponibilização financeira do recurso pelo tribunal respectivo;
- A cadeia dominial do direito creditório, que contemple informações cadastrais de seu beneficiário principal, ou seja, aquele titular da requisição com vínculo processual com a Fazenda Pública, até aquelas do último cessionário; e
- Procuração com poderes especiais para renunciar e transigir sobre os débitos que se pretende liquidar, bem como poderes especiais para dar quitação aos créditos ofertados.
É importante mencionar que o art. 8º, §§1º e 2 º da Portaria PGFN nº 10.826/22, prevê, expressamente, a possibilidade de utilização de precatório de terceiros para a amortização ou liquidação dos débitos do contribuinte, desde que a “escritura pública de promessa de compra e venda em favor do ofertante” seja registrada no competente Cartório de Notas e a parte interessada apresente a CVLD atualizada.
Nos termos do art. 11 da Portaria, se a oferta for aceita, o contribuinte será notificado a respeito da utilização de seu precatório para quitar ou amortizar débitos inscritos em dívida ativa em seu nome, ficando “sob condição resolutória de ulterior disponibilização financeira do recurso pelo Tribunal respectivo”.
Na hipótese de a PGFN não aceitar a amortização ou quitação dos débitos do contribuinte com o precatório ofertado, o pleito do contribuinte será indeferido e ele será intimado para regularizar as dívidas existentes em seu nome; caso o indeferimento ocorra no âmbito da transação tributária, o contribuinte poderá, livremente, continuar a discutir os termos do acordo a ser celebrado com a PGFN.