Na última sexta-feira, dia 25 de novembro, teve início no Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento do RE 640452 (tema 487), elevado à condição de repercussão geral, que versa sobre o caráter confiscatório e desproporcional da multa isolada aplicada em razão do descumprimento de obrigação acessória.
O caso concreto trata da multa de 40% sobre o valor da operação, aplicada pelo Estado de Rondônia com fundamento no artigo 78, inciso III, alínea “i”, da Lei n. 688/96, visto que o valor da penalidade seria superior ao valor do imposto recolhido.
Vale ressaltar que a controvérsia constitucional se refere à análise do caráter desproporcional e confiscatório de multa isolada aplicada em hipótese de descumprimento de obrigação acessória e calculada em função do valor da operação, quando existe uma obrigação principal subjacente e em situações com inexistência de arguição de práticas de sonegação, fraude e/ou conluio.
O relator do processo, Ministro Roberto Barroso, iniciou a votação no Plenário Virtual dando provimento ao recurso, propondo a seguinte tese:
“A multa isolada, em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode ser superior 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido, quando há obrigação principal subjacente, sob pena de confisco”.
Nesse sentido, o relator julgou procedente o Recurso Extraordinário para declarar a inconstitucionalidade do artigo 78, inciso III, alínea “i”, da Lei n. 688/96, do Estado de Rondônia e, consequentemente, limitar a multa isolada a 20% do valor do tributo devido pelo contribuinte, na medida em que a exigência de multas desse gênero em percentuais superiores viola os princípios da proporcionalidade, vedação ao efeito confiscatório e capacidade contributiva.
Em seguida, o Ministro Dias Toffoli pediu vista e deverá trazer seu voto somente no início do próximo ano, tendo em vista o recesso do Judiciário a partir de dezembro.