Na recém-publicada Solução de Consulta COSIT nº 62 de 2025 (“SC COSIT 62/2025”), a Receita Federal do Brasil (“RFB”) apresentou o entendimento de que a compensação do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL acumulados, sem a usual trava de 30%, sobre o ganho de capital nas alienações judiciais de ativos, filiais ou UPIs realizadas por empresas em recuperação judicial, conforme prevista no art. 6-B da Lei nº 11.101/2005 (“LRF”), aplica-se somente até “o encerramento do estado recuperacional da pessoa jurídica devedora, configurado mediante prolação de sentença judicial”.
Em regra, o art. 6-B da LRF afasta a trava de 30% em relação (1) à alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas da recuperanda (art. 60 da LRF); (2) à alienação ou oneração de bens ou direitos de ativo não circulante da recuperanda autorizadas judicialmente ou previstas no Plano de Recuperação Judicial (art. 66 da LRF); e (3) à alienação conjunta ou separada de ativos realizada por meio de leilão eletrônico, processo competitivo organizado ou outras modalidades nos termos da LRF (art. 141 da LRF).
De acordo com a RFB, embora a LRF permita, dentre outros mecanismos, a concessão de prazos e condições especiais para pagamento de obrigações, a supervisão judicial do Plano de Recuperação Judicial perdura até a sentença de encerramento da recuperação judicial prevista no art. 63 da LRF – momento em que a pessoa jurídica deixa de estar em recuperação judicial. A partir de então, a fiscalização passa a ser realizada de forma exclusiva pelos credores.
Com base nesse racional, a RFB fixou o entendimento de que “a partir do momento em que for finalizada a supervisão judicial, é inaplicável o benefício previsto no artigo 6º-B da Lei nº 11.101, de 2005, visto que a empresa retorna ao estado de normalidade, de forma a lidar com seus credores sem intermediação judicial”, devendo ser normalmente tributados os ganhos de capital realizados na venda de ativos, ainda que previstos no Plano de Recuperação Judicial.