O Governo do Estado do Rio de Janeiro abriu consulta pública para proposta de Decreto que institui o regulamento geral de logística reversa no Estado. A referida minuta propõe a revogação do vigente Decreto Estadual nº 48.354/2023 para consolidar as novas regras e obrigações atinentes à implementação dos sistemas de logística reversa dos produtos que especifica.
A minuta de Decreto regulamenta a estruturação e a implementação dos sistemas de logística reversa dos seguintes produtos e embalagens, destacando-se a inclusão de:
I – agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;
II – pilhas e baterias;
III – pneus;
IV – óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V – lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI – produtos eletroeletrônicos e seus componentes;
VII – medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e suas embalagens;
VIII – outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso;
IX – embalagens em geral;
X – óleo comestível;
XI – produtos de grande volume; e,
XII – artigos de vestuário.
Em relação às obrigações notáveis, o setor empresarial, individual ou coletivamente, deve:
A minuta de Decreto também reforça as atribuições no âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. Assim, compete aos fabricantes e aos importadores:
a.) manufaturar embalagens, fornecer materiais para a fabricação de embalagens ou colocar em circulação embalagens, materiais para a fabricação de embalagens ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio, com materiais que propiciem a sua reutilização ou reciclagem;
b.) reduzir até a eliminação as embalagens de impossível ou difícil reciclagem;
c.) investir em ecodesign instalar e manter pontos de entrega voluntária, quando aplicável e de acordo com a viabilidade técnica;
d.) dar destinação ambientalmente adequada, diretamente ou via operadores, aos resíduos recebidos ou coletados;
e.) informar os critérios objetivos para as propostas de metas quantitativas e geográficas, na proporção da quantidade de produtos e embalagens que declaradamente coloquem no mercado do Estado do Rio de Janeiro;
f.) garantir o conhecimento do consumidor acerca do custo da embalagem em geral utilizada para envaze, que é colocada no mercado, excluindo o seu conteúdo; e,
g.) receber os resíduos devolvidos pelos comerciantes e distribuidores.
Em relação aos comerciantes, preconiza as seguintes atribuições:
a.) disponibilizar local gratuito para a instalação de pontos de entrega voluntária, quando aplicável e de acordo com a viabilidade técnica;
b.) devolver aos fabricantes ou aos importadores, diretamente ou via operadores logísticos, os resíduos recebidos ou coletados;
c.) divulgar e informar aos consumidores a responsabilidade destes pelo ciclo de vida dos produtos e embalagens; e
d.) informar, anualmente, à SEAS o CNPJ de seus fornecedores, bem como a qual sistema de logística reversa estão ligados e a entidade gestora responsável.
Já para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística reversa, passam a ser considerados o Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa (CCRLR), o Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral (CERE) e o Certificado de Crédito de Massa Futura, valendo anotar que os créditos de reciclagem de logística reversa poderão ter peso diferenciado atribuído, quando adquirido de cooperativa ou entidade formada por catadoras e catadores de materiais recicláveis.
Outra importante novidade é que o cumprimento das obrigações estabelecidas no Decreto deverá ser incluído como condicionante específica das licenças ambientais do setor empresarial, quando sua atividade ou empreendimento for sujeito a licenciamento.
A consulta pública ficará aberta até 17.02.2025, e as contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas deverão ser encaminhadas por meio do formulário eletrônico disponível neste link.