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24/01/2025

Sancionado o Programa de Aceleração da Transição Energética

Foi publicada, em 23.01.2025, a Lei Federal nº 15.103/2024, que institui o Programa de Aceleração da Transição Energética (Paten). A iniciativa ratifica o empenho do Brasil com as premissas do desenvolvimento sustentável e ao processo de descarbonização, constituindo objetivos voltados à facilitação de acesso ao crédito, promoção e estímulo para desenvolvimento de tecnologias limpas e renováveis, inclusive a partir da recuperação e da valorização energética de resíduos sólidos.

 

De acordo com a norma, consideram-se projetos de desenvolvimento sustentável aqueles destinados à execução de obras de infraestrutura, modernização, expansão ou implantação de parques de produção energética de matriz sustentável, à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica que proporcionem benefícios socioambientais ou mitiguem impactos ao meio ambiente. Os referidos projetos devem estar relacionados a setores prioritários definidos no art. 3º, § 1º, da norma, sendo que os critérios de análise, os procedimentos e as condições para aprovação dos projetos serão estabelecidos em regulamento.

 

Entre os setores quem pode ser alvo dos projetos, vale mencionar:

  • desenvolvimento de projetos de recuperação e valorização energética de resíduos sólidos;
  • desenvolvimento de tecnologias e produção de combustíveis que reduzam a emissão de gases de efeito estufa;
  •  expansão e modernização da geração e da transmissão de energia solar, eólica, nuclear, de biomassa, de gás natural, de biogás e biometano, de centrais hidrelétricas de qualquer capacidade instalada e de outras fontes de energia renovável, inclusive em imóveis rurais;
  • desenvolvimento e integração dos sistemas de armazenamento de energia;
  • capacitação técnica, pesquisa e desenvolvimento de soluções relacionadas a energia renovável.

 

A Lei Federal nº 15.103/2024 também criou estabeleceu os seguintes instrumentos do Paten:

 

(i) Fundo de Garantias para o Desenvolvimento Sustentável (Fundo Verde): fundo de aval de natureza privada e patrimônio próprio, separado do patrimônio dos cotistas, que será sujeito a direitos e obrigações próprios, administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com a finalidade de garantir, total ou parcialmente, o risco dos financiamentos concedidos por instituições financeiras para o desenvolvimento de projetos no âmbito do Paten.

 

(ii)  Transação tributária condicionada ao investimento em desenvolvimento sustentável: a pessoa jurídica que tenha projeto de desenvolvimento sustentável aprovado, nos termos da regulamentação prevista no § 2º do art. 3º desta Lei, poderá submeter proposta de transação individual de débitos que possua perante a União, suas autarquias e fundações públicas, nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.

 

A Lei passa a vigorar a partir de 23/01/2025 e pode ser acessada por meio deste link.