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23/01/2025

Reforma Tributária do consumo é regulamentada com vetos

Em 17.01.2025, foi publicada a Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214/25) – resultado da sanção do PLP 68/2024 –, que regulamenta a Reforma Tributária e promove profundas mudanças em relação ao modelo atual de tributação sobre o consumo no Brasil.

 

A LC 214/25, fundamentada na Emenda Constitucional 132/2023, traz as seguintes alterações principais:

 

  • Extinção da Contribuição ao PIS e da COFINS, que permanecerão vigentes até 31/12/2026;
  • Extinção do ICMS e ISS, que permanecerão vigentes até 31/12/2032;
  • Instituição de novos tributos: Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Imposto Seletivo (IS);
  • Redução a zero da alíquota do IPI para diversas operações; e
  • Criação do Comitê Gestor do IBS.

Essas medidas alteram significativamente a dinâmica da tributação sobre o consumo, instituindo a almejada não cumulatividade plena e a tributação no destino. A reforma também amplia a abrangência de atividades ou operações sujeitas à CBS e ao IBS, como a locação de imóveis, além de criar regimes especiais ou diferenciados para setores e mercadorias específicos. Dentre as principais inovações, destacam-se: cash back tributário para contribuintes de baixa renda, o método de pagamento de tributos denominado split payment e tax free para turistas estrangeiros. Os principais pontos da reforma serão detalhados em informes específicos.

 

O texto sancionado pelo Presidente da República inclui vetos parciais ou totais a 18 dispositivos do PLP 68/2024, com base em argumentos de inconstitucionalidade ou conflito com o interesse público. Confira-se:

 

Dispositivo do PLP 68/2024 Previsão do PLP 68/2024
1-       Artigo 26

Ø  Incisos V e X do caput do art. 26

Ø  Inciso III do § 1º do art. 26

Ø  § 5º e § 6º do art. 26

Ø  § 8º do art. 26

O PLP previa que certos fundos de investimentos e fundos patrimoniais não seriam contribuintes do IBS e nem da CBS.

Na justificativa do veto, houve o entendimento de que a concessão do referido “benefício” não estaria autorizada pela Constituição Federal.

2-       § 2º do art. 36 O PLP incluía o adquirente como responsável solidário pelo IBS e CBS, caso o pagamento ao fornecedor fosse efetuado por meio de instrumento de pagamento que não permitisse a segregação e recolhimento conforme as regras do split payment.

A responsabilidade solidária do adquirente foi vetada, por contrariar o interesse público ao gerar insegurança jurídica sobre a responsabilidade tributária e desestimular o mecanismo de recolhimento dos tributos.

3-       Artigo 138

Ø  § 4º do art. 138

Ø  Inciso II do § 9º do art. 138

O artigo 138 trata da redução da base em 60% de IBS e da CBS para determinados insumos agropecuários e aquícolas. Duas disposições foram vetadas:

↘      O § 4º tratava do diferimento do IBS e da CBS sobre a parcela da produção vendida pelo produtor rural não contribuinte para adquirentes que não possuíssem direito a créditos presumidos.

↘      Inciso II do § 9º tratava do encerramento do diferimento mediante o recolhimento em razão do ajuste do § 4º (acima mencionado).

Na justificativa do veto, foi consignado que os referidos dispositivos atribuiriam tratamento tributário desigual à aquisição de insumos entre produtores rurais contribuintes e não contribuintes.

4-       § 4º do art. 183 O dispositivo excluía do regime especial aplicável aos serviços financeiros, as gestoras dos fundos patrimoniais cujas receitas não sofressem a incidência do IBS e da CBS. Esta disposição foi vetada, sob a justificativa de que a Constituição não previa a concessão do referido benefício.
5-       Inciso III do § 1º do art. 231 O PLP previa a alíquota 0% sobre a importação de serviços financeiros (v.g., operações de crédito, câmbio, com títulos e valores mobiliários, securitização e faturização), sem prejuízo da manutenção do direito de dedução dessas despesas da base de cálculo do IBS e da CBS. O dispositivo foi vetado sob a alegação de concessão de benefício não previsto na Constituição Federal.
6-       Inciso III do § 1º do art. 252 O inciso previa a aplicação do regime específico aplicável à locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis a outros casos em que houvesse a utilização de espaço físico a título oneroso. Assim, a regra foi limitada aos casos de servidão, cessão de uso ou de espaço, permissão de uso e direito de passagem.
7-       § 2º do art. 332

8-       Art. 334

Os artigos dispunham sobre as formas alternativas ao Domicílio Tributário Eletrônico (“DTE”) para intimação do sujeito passivo.

Os dispositivos foram vetados sob alegação de que outros métodos de comunicação entre contribuintes e administração tributária são demorados, custosos e menos eficazes que o DTE.

9-       Inciso I do caput do art. 413 O dispositivo tratava da não incidência do Imposto Seletivo sobre as exportações de bens e serviços elencados no artigo 409, tais como, veículos, embarcações, aeronaves, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas e açucaradas, bens minerais, entre outros.
10-   § 4º do art. 429 O dispositivo previa que a venda, remessa ou comercialização de tabaco em folhas tratadas em desacordo com o caput e §1º do artigo 429, ficaria sujeita a multa equivalente ao valor do IS.

A justificativa do veto consignou que não há incidência de IS sobre a operação com tabaco em folhas.

11-   § 5º do art. 444 O artigo 444 concede ao contribuinte habilitado à Zona Franca de Manaus (“ZFM”) e sujeito ao regime regular ou Simples Nacional, o crédito presumido de IBS relativo à importação de bem material para revenda presencial na ZFM.

 

O §5º admitia a possibilidade de apropriação de crédito do IBS, desde que houvesse o recolhimento do IBS no valor do crédito presumido deduzido do valor devido na importação.

12-   Inciso II do § 1º do art. 454 O art. 454 prevê crédito presumido da CBS sobre produtos sujeitos à alíquota inferior a 6,5% prevista na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (“Tipi”) (1) que tenham sido industrializados na ZFM em 2024 ou (2) com projeto aprovado pela Suframa entre 2022 e 2025. Alternativamente, o inciso II do § 1º, objeto de veto, também assegurava o crédito presumido aos produtos que atendessem a esses critérios, mas estivessem sujeitos à alíquota zero de IPI prevista na Tipi em vigor em 31 de dezembro de 2023.
13-   § 5º do art. 462 O artigo 462 concede ao contribuinte habilitado aos incentivos fiscais da Área de Livre Comércio (“ALC”) e sujeito ao regime regular ou Simples Nacional, o crédito presumido de IBS relativo à importação de bem material para revenda presencial na ALC.

 

O §5º admitia a possibilidade de apropriação de crédito do IBS, desde que houvesse o recolhimento do IBS no valor do crédito presumido deduzido do valor devido na importação.

14-   Art. 494 O artigo previa formalidades aos atos conjuntos do chefe do Executivo da União e Comitê Gestor do IBS para atualização das listas dos respectivos Anexos dos tratamentos tributários favorecidos aos dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência, medicamentos, insumos agropecuários e aquícolas contemplados por tratamento tributário favorecido.
15-   Art. 495

16-   Art. 536

Os dispositivos tratavam da recriação da Escola de Administração Fazendária (“ESAF”) e sua organização administrativa.
17-   Art. 517, na parte em que incluiu a alínea “b” do inciso XII-A do § 1º do art. 13 da LC 123/2006 O disposto estabelecia que a adoção do Simples Nacional não excluiria a incidência do IBS e da CBS, na modalidade da substituição tributária.
18-   Itens 1.4, 1.5, 1.8 e 1.9 do Anexo XI O Anexo XI trata de bens e serviços relacionados à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e cibernética que foram submetidos à redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS. O veto incidiu sobre inclusão de 4 itens:

1.4- Serviços de segurança não classificados em subposições anteriores;

1.5- Serviços de sistemas de segurança;

1.8- Seguro para casos de dispositivos com dados pessoais, furtados ou roubados; e

1.9- Serviço de proteção e ressarcimento de transações bancárias indevidas, motivadas por furto, roubo ou sequestro.

 

Esses vetos ainda serão submetidos à apreciação do Congresso Nacional, que pode rejeitá-los mediante a votação por maioria absoluta em ambas as Casas Legislativas.

 

É importante destacar que, além da possibilidade de rejeição dos vetos, ainda serão editados os regulamentos desses tributos, definidas as alíquotas de referência em âmbito nacional e criado o Comitê Gestor do IBS (objeto do PLP 108/2024, em tramitação no Senado).

 

Nosso time tributário está à disposição para esclarecimentos sobre os pontos relevantes e os impactos no período de transição da Reforma Tributária.