Em 17.01.2025, foi publicada a Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214/25) – resultado da sanção do PLP 68/2024 –, que regulamenta a Reforma Tributária e promove profundas mudanças em relação ao modelo atual de tributação sobre o consumo no Brasil.
A LC 214/25, fundamentada na Emenda Constitucional 132/2023, traz as seguintes alterações principais:
Essas medidas alteram significativamente a dinâmica da tributação sobre o consumo, instituindo a almejada não cumulatividade plena e a tributação no destino. A reforma também amplia a abrangência de atividades ou operações sujeitas à CBS e ao IBS, como a locação de imóveis, além de criar regimes especiais ou diferenciados para setores e mercadorias específicos. Dentre as principais inovações, destacam-se: cash back tributário para contribuintes de baixa renda, o método de pagamento de tributos denominado split payment e tax free para turistas estrangeiros. Os principais pontos da reforma serão detalhados em informes específicos.
O texto sancionado pelo Presidente da República inclui vetos parciais ou totais a 18 dispositivos do PLP 68/2024, com base em argumentos de inconstitucionalidade ou conflito com o interesse público. Confira-se:
Dispositivo do PLP 68/2024 | Previsão do PLP 68/2024 |
1- Artigo 26
Ø Incisos V e X do caput do art. 26 Ø Inciso III do § 1º do art. 26 Ø § 5º e § 6º do art. 26 Ø § 8º do art. 26 |
O PLP previa que certos fundos de investimentos e fundos patrimoniais não seriam contribuintes do IBS e nem da CBS.
Na justificativa do veto, houve o entendimento de que a concessão do referido “benefício” não estaria autorizada pela Constituição Federal. |
2- § 2º do art. 36 | O PLP incluía o adquirente como responsável solidário pelo IBS e CBS, caso o pagamento ao fornecedor fosse efetuado por meio de instrumento de pagamento que não permitisse a segregação e recolhimento conforme as regras do split payment.
A responsabilidade solidária do adquirente foi vetada, por contrariar o interesse público ao gerar insegurança jurídica sobre a responsabilidade tributária e desestimular o mecanismo de recolhimento dos tributos. |
3- Artigo 138
Ø § 4º do art. 138 Ø Inciso II do § 9º do art. 138 |
O artigo 138 trata da redução da base em 60% de IBS e da CBS para determinados insumos agropecuários e aquícolas. Duas disposições foram vetadas:
↘ O § 4º tratava do diferimento do IBS e da CBS sobre a parcela da produção vendida pelo produtor rural não contribuinte para adquirentes que não possuíssem direito a créditos presumidos. ↘ Inciso II do § 9º tratava do encerramento do diferimento mediante o recolhimento em razão do ajuste do § 4º (acima mencionado). Na justificativa do veto, foi consignado que os referidos dispositivos atribuiriam tratamento tributário desigual à aquisição de insumos entre produtores rurais contribuintes e não contribuintes. |
4- § 4º do art. 183 | O dispositivo excluía do regime especial aplicável aos serviços financeiros, as gestoras dos fundos patrimoniais cujas receitas não sofressem a incidência do IBS e da CBS. Esta disposição foi vetada, sob a justificativa de que a Constituição não previa a concessão do referido benefício. |
5- Inciso III do § 1º do art. 231 | O PLP previa a alíquota 0% sobre a importação de serviços financeiros (v.g., operações de crédito, câmbio, com títulos e valores mobiliários, securitização e faturização), sem prejuízo da manutenção do direito de dedução dessas despesas da base de cálculo do IBS e da CBS. O dispositivo foi vetado sob a alegação de concessão de benefício não previsto na Constituição Federal. |
6- Inciso III do § 1º do art. 252 | O inciso previa a aplicação do regime específico aplicável à locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis a outros casos em que houvesse a utilização de espaço físico a título oneroso. Assim, a regra foi limitada aos casos de servidão, cessão de uso ou de espaço, permissão de uso e direito de passagem. |
7- § 2º do art. 332
8- Art. 334 |
Os artigos dispunham sobre as formas alternativas ao Domicílio Tributário Eletrônico (“DTE”) para intimação do sujeito passivo.
Os dispositivos foram vetados sob alegação de que outros métodos de comunicação entre contribuintes e administração tributária são demorados, custosos e menos eficazes que o DTE. |
9- Inciso I do caput do art. 413 | O dispositivo tratava da não incidência do Imposto Seletivo sobre as exportações de bens e serviços elencados no artigo 409, tais como, veículos, embarcações, aeronaves, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas e açucaradas, bens minerais, entre outros. |
10- § 4º do art. 429 | O dispositivo previa que a venda, remessa ou comercialização de tabaco em folhas tratadas em desacordo com o caput e §1º do artigo 429, ficaria sujeita a multa equivalente ao valor do IS.
A justificativa do veto consignou que não há incidência de IS sobre a operação com tabaco em folhas. |
11- § 5º do art. 444 | O artigo 444 concede ao contribuinte habilitado à Zona Franca de Manaus (“ZFM”) e sujeito ao regime regular ou Simples Nacional, o crédito presumido de IBS relativo à importação de bem material para revenda presencial na ZFM.
O §5º admitia a possibilidade de apropriação de crédito do IBS, desde que houvesse o recolhimento do IBS no valor do crédito presumido deduzido do valor devido na importação. |
12- Inciso II do § 1º do art. 454 | O art. 454 prevê crédito presumido da CBS sobre produtos sujeitos à alíquota inferior a 6,5% prevista na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (“Tipi”) (1) que tenham sido industrializados na ZFM em 2024 ou (2) com projeto aprovado pela Suframa entre 2022 e 2025. Alternativamente, o inciso II do § 1º, objeto de veto, também assegurava o crédito presumido aos produtos que atendessem a esses critérios, mas estivessem sujeitos à alíquota zero de IPI prevista na Tipi em vigor em 31 de dezembro de 2023. |
13- § 5º do art. 462 | O artigo 462 concede ao contribuinte habilitado aos incentivos fiscais da Área de Livre Comércio (“ALC”) e sujeito ao regime regular ou Simples Nacional, o crédito presumido de IBS relativo à importação de bem material para revenda presencial na ALC.
O §5º admitia a possibilidade de apropriação de crédito do IBS, desde que houvesse o recolhimento do IBS no valor do crédito presumido deduzido do valor devido na importação. |
14- Art. 494 | O artigo previa formalidades aos atos conjuntos do chefe do Executivo da União e Comitê Gestor do IBS para atualização das listas dos respectivos Anexos dos tratamentos tributários favorecidos aos dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência, medicamentos, insumos agropecuários e aquícolas contemplados por tratamento tributário favorecido. |
15- Art. 495
16- Art. 536 |
Os dispositivos tratavam da recriação da Escola de Administração Fazendária (“ESAF”) e sua organização administrativa. |
17- Art. 517, na parte em que incluiu a alínea “b” do inciso XII-A do § 1º do art. 13 da LC 123/2006 | O disposto estabelecia que a adoção do Simples Nacional não excluiria a incidência do IBS e da CBS, na modalidade da substituição tributária. |
18- Itens 1.4, 1.5, 1.8 e 1.9 do Anexo XI | O Anexo XI trata de bens e serviços relacionados à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e cibernética que foram submetidos à redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS. O veto incidiu sobre inclusão de 4 itens:
1.4- Serviços de segurança não classificados em subposições anteriores; 1.5- Serviços de sistemas de segurança; 1.8- Seguro para casos de dispositivos com dados pessoais, furtados ou roubados; e 1.9- Serviço de proteção e ressarcimento de transações bancárias indevidas, motivadas por furto, roubo ou sequestro. |
Esses vetos ainda serão submetidos à apreciação do Congresso Nacional, que pode rejeitá-los mediante a votação por maioria absoluta em ambas as Casas Legislativas.
É importante destacar que, além da possibilidade de rejeição dos vetos, ainda serão editados os regulamentos desses tributos, definidas as alíquotas de referência em âmbito nacional e criado o Comitê Gestor do IBS (objeto do PLP 108/2024, em tramitação no Senado).
Nosso time tributário está à disposição para esclarecimentos sobre os pontos relevantes e os impactos no período de transição da Reforma Tributária.