Em 19/11/2024, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei que regulamenta o mercado de carbono no Brasil, instituindo o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE). O texto, um substitutivo do Senado ao Projeto de Lei 182/24, aprovado semana passada na Casa, agora segue para sanção presidencial.
O projeto trata dos dois tipos de mercados: (i) o regulado, obrigatório para grandes emissores, e; (ii) o voluntário, destinado a empresas, instituições e interessados em alinhar suas operações às metas climáticas globais. No mercado regulado, empresas com emissões anuais acima de 10 mil toneladas de dióxido de carbono equivalente (tCO2e) serão submetidas a monitoramento e metas de redução. Empresas que emitirem entre 10 mil e 25 mil tCO2e deverão apresentar um plano detalhado de monitoramento e enviar relatórios anuais sobre emissões e remoções de gases. Já atividades que superem 25 mil tCO2e por ano deverão, adicionalmente, submeter ao órgão gestor um relatório periódico de conciliação, comprovando que suas emissões foram compensadas ou reduzidas por meio de ações ou títulos certificados.
A implementação do SBCE será feita em cinco fases, começando pela regulamentação inicial, seguida pela adaptação dos operadores regulados, com instalação de instrumentos de medição e monitoramento das emissões. Na fase final, o mercado será totalmente funcional, permitindo a negociação de Cotas Brasileiras de Emissão (CBEs) e certificados de redução ou remoção verificada de emissões (CRVEs).
A tributação dos ganhos com a negociação dos títulos ou mesmo de créditos de carbono seguirá a legislação vigente do IR devendo ser classificados como ganhos líquidos se a negociação ocorrer em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e em mercados de balcão organizado. Nos demais casos, segue a tributação de ganho de capital. Apesar da incidência do IR, as receitas não pagarão PIS e Cofins.
Outro ponto abordado na proposta é a inclusão das seguradoras e entidades do setor financeiro no mercado de carbono. O texto estabelece que seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradoras locais deverão investir anualmente pelo menos 1% de seus ativos em títulos ou créditos ambientais.
Quanto ao setor de saneamento básico, o texto dispensa as empresas de tratamento e destinação final de resíduos sólidos e efluentes líquidos de cumprir os limites quando comprovadamente adotarem sistemas e tecnologias para neutralizar tais emissões.
O projeto também prevê a geração de créditos de carbono a partir de ações em áreas de preservação permanente (APPs), reservas legais, unidades de conservação e áreas de uso restrito.
Continuaremos monitorando a tramitação do PL nº 182/2024 até a sanção presidencial.