O Convênio ICMS n.º 109/2024 trouxe novas regras para a transferência de créditos de ICMS nas operações interestaduais entre estabelecimentos de um mesmo titular, em substituição ao Convênio ICMS n.º 178/2023.
A mudança é mais uma decorrência do julgamento realizado pelo STF na ADC n.º 49 e ocorre em consonância com as alterações trazidas à Lei Complementar 87/1996 pela Lei Complementar n.º 204/2023 (LC 204/2023), que estabeleceu novas diretrizes para a não incidência de ICMS nessas operações.
O Convênio ICMS n.º 109/2024 moderniza o tratamento tributário para as operações entre estabelecimentos de mesma titularidade, flexibilizando, com algumas limitações, a gestão de créditos de ICMS e ajustando-se à nova realidade estabelecida pela LC 204/2023. Os contribuintes devem avaliar o impacto dessas alterações em suas operações e considerar o melhor tratamento tributário a ser aplicado nas transferências interestaduais, observando a interpretação e internalização desse Convênio a ser realizada por cada Estado/DF.
Principais Mudanças
O novo Convênio ajusta a regulamentação sobre as remessas interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. Entre as principais inovações, destacam-se:
↘ Faculdade na Transferência de Créditos: O Convênio Confaz n.º 109/2024 assegura o direito à transferência dos créditos de ICMS relativos às operações anteriores, mas não a impõe expressamente como obrigatória, conforme previsto anteriormente no Convênio ICMS n.º 178/2023. Assim, o novo Convênio aparenta facultar ao contribuinte a transferência ou não dos créditos para o estabelecimento destinatário, embora tal faculdade não tenha sido claramente prevista no ato do Confaz.
↘ Equiparação a Operação Tributada: Outra novidade relevante é a possibilidade de o contribuinte equiparar a transferência de mercadorias entre seus estabelecimentos a uma operação tributada, com incidência de ICMS e apropriação do respectivo crédito pelo estabelecimento de destino. Essa opção será irretratável durante o ano-calendário, deve abranger todos os estabelecimentos do contribuinte e ser formalizada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências (RUDFTO).
↘ Nova Base de Cálculo e Limite de Créditos: O crédito a ser transferido ficará limitado à aplicação das alíquotas interestaduais do ICMS sobre o valor médio da entrada da mercadoria em estoque ou o custo da mercadoria produzida, conforme o tipo de mercadoria, em contraposição à regra anterior, que estabelecia que o crédito seria calculado sobre o valor relativo à entrada mais recente da mercadoria.
Prazo para Opção
Para o ano de 2024, a opção pela equiparação da transferência de mercadorias a uma operação tributada poderá ser formalizada até o último dia do mês subsequente à publicação do Convênio, ou seja, até 30.11.2024, sendo irretratável para o resto do ano. A partir de 2025, essa opção deverá ser realizada até o final de dezembro do ano anterior.