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20/05/2024

Receita Federal reconhece tratamento tributário previsto na Lei de Falências e Recuperação Judicial

A recém-publicada Solução de Consulta COSIT nº 104 de 2024 (“SC COSIT 104/2024”) confirmou o direito de empresas em recuperação judicial (ou com falência decretada) utilizarem saldo de Prejuízo Fiscal Acumulado e Base de Cálculo Negativa sem a limitação dos 30% (trinta por cento), regra geral aplicável aos demais contribuintes.

 

A referida Solução de Consulta é de todo relevante por ser a primeira manifestação expressa do fisco sobre a tributação dos ganhos obtidos tanto na renegociação de dívidas quanto na alienação de bens ou direitos no âmbito da recuperação judicial.

 

O tema foi introduzido no ordenamento jurídico por meio da Lei nº 14.112/2020, que incluiu os artigos 6-B e 50-A na Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101/2005  – “LFRE”).

 

Com base nos mencionados dispositivos, a Receita Federal reconheceu o tratamento tributário trazido pela reforma da LFRE, confirmando inclusive ser desnecessária a regulamentação pelo Poder Executivo nos seguintes aspectos:

 

i.      A receita decorrente da renegociação de dívidas por empresa em recuperação judicial não será computada na apuração da base de cálculo da Contribuição ao PIS (“PIS”) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”);

 

ii.     O ganho obtido na renegociação de dívidas no âmbito de processo de recuperação judicial, ainda que as dívidas não estejam submetidas ao respectivo plano de recuperação, deverá compor a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”). No entanto, o contribuinte poderá compensar o saldo de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa eventualmente acumulados, sem a usual limitação de 30% (trinta por cento);

 

iii.     Sobre a parcela do lucro líquido decorrente de ganho de capital na alienação judicial de bens ou direitos pela pessoa jurídica em recuperação judicial ou com falência decretada, não se aplica o limite de 30% para compensação de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa acumulados.

 

Embora a SC COSIT 104/2024 não tenha inovado ou apresentado conclusões diferentes daquelas já constantes da legislação vigente, trata-se de um marco no reconhecimento do fisco quanto à aplicabilidade automática das regras tributárias incluídas na LFRE, sem a necessidade de ulterior regulamentação (cuja possibilidade de futura publicação, no entanto, foi ressalvada).

 

Por fim, a SC COSIT 104/2024 confirmou que os artigos 6-B e o 50-A da LFRE, incluídos pela Lei nº 14.112/2020 após a rejeição de veto presidencial, entraram em vigor 30 dias após a publicação da parte vetada. Assim, os dispositivos tributários trazidos pela reforma da LFRE produziram efeitos a partir de 25 de abril de 2021, acompanhando o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 85.950-RS.