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25/03/2024

Espírito Santo regulamenta diretrizes para implementação de sistemas de logística reversa

O Decreto nº 5655-R, publicado em 25.03.2024, regulamenta as diretrizes para implementação, estruturação e operacionalização da responsabilidade pós-consumo no estado do Espírito Santo.

 

Esse Decreto estabelece a seguinte relação de produtos e embalagens comercializados no ES para estruturação, implementação e operacionalização de SLR em território capixaba:

 

(i.) produtos que, após o consumo, resultam em resíduos considerados de significativo impacto ambiental:

  1. a) óleo lubrificante usado e contaminado;
  2. b) óleo comestível;
  3. c) filtro de óleo lubrificante automotivo;
  4. d) baterias automotivas;
  5. e) pilhas e baterias portáteis;
  6. f) produtos eletroeletrônicos e seus acessórios e componentes;
  7. g)  lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
  8. h) pneus inservíveis;
  9. i) medicamentos domiciliares, vencidos ou em desuso, industrializados e manipulados;
  10. j) agrotóxicos; e
  11. k) produtos saneantes desinfestantes domissanitários e seus resíduos, vencidos ou não utilizados.

 

(ii.) produtos que gerem resíduos que, mesmo não se enquadrando no item acima, estão sujeitos à logística reversa por Resolução Conama ou por legislação específica;

 

(iii) embalagens de produtos, exceto aquelas classificadas como perigosas pela legislação brasileira, que componham a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis (papel, papelão, cartonados longa-vida, plástico, metal e vidro), de:

  1. a) alimentos e produtos alimentícios;
  2. b) bebidas;
  3. c) produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos;
  4. d) produtos de limpeza e afins; e
  5. e) tintas imobiliárias, conforme definido na Resolução Conama nº 307, de 2002.

 

(iv.) embalagens, plásticas, metálicas e/ou de vidro, de produtos que, após consumo, são considerados resíduos de significativo impacto ambiental, tais como as de:

  1. a) agrotóxicos;
  2. b) óleo lubrificante automotivo;
  3. c) saneantes desinfestantes de venda restrita a empresas especializadas, conforme definido na Resolução RDC Anvisa nº 52, de 2009, ou outra que venha sucedê-la;
  4. d) saneantes desinfestantes domissanitários; e
  5. e) medicamentos domiciliares, vencidos ou em desuso, industrializados e manipulados.

 

A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEAMA) e o Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA) editarão normativas complementares ao adequado cumprimento do Decreto nº 5655 -R, de 2024. A SEAMA e o IEMA disporão, dentro das suas competências, em instrumento próprio, especificamente sobre a logística reversa de cada categoria de produtos pós-consumo e respectivas embalagens.

 

Para fins de comprovação das quantidades de produtos pós-consumo e respectivas embalagens colocados no mercado capixaba, a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ fornecerá à SEAMA e ao IEMA, informações de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, inclusive dos sediados em outras unidades federativas, que operem e/ou comercializam seus produtos no ES.

 

Em caso de descumprimento das obrigações previstas nesse Decreto, aplicam-se aos infratores, as penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605, de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), e Lei Estadual nº 7.058, de 2002, que dispõe sobre a fiscalização, infrações e penalidades relativas à proteção ao meio ambiente no âmbito da SEAMA.

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