Por maioria, o Tribunal conheceu e deu provimento aos Recursos Especiais 1850512/SP; 1877883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618.
Vale explicar que grande celeuma havia se estabelecido nos tribunais de todo o país a respeito do alcance do §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil em vigor, que admite a fixação dos honorários por apreciação equitativa nas causas em que é inestimável ou irrisório o proveito econômico pretendido ou, ainda, quando o valor da causa é muito baixo.
Debatia-se se tal disposição alcançava causas de valor ou proveito econômico elevados. Em outras palavras, se o conceito de valor inestimável incluía causas de valor ou proveito econômicos elevados.
Nos termos do voto do relator, Ministro Og Fernandes, a Corte Especial colocou fim a esse debate restringindo a aplicação do §8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, de modo a que valor inestimável é aquele que não se pode dimensionar, o que não deve ser confundido com causas de valor ou proveito econômicos elevados.
Assim, fora das hipóteses contempladas no sobredito §8º, 85 do Código de Processo Civil, os honorários devem ser fixados segundo os critérios legais estabelecidos pelos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, isto é, a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os honorários deverão em regra ser fixados entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa (conforme o caso), e considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
A tese fixada foi a seguinte: “A fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.”