Novidades
10/01/2022

Alterações nas normas técnicas relacionadas à saúde e segurança no trabalho

Embora já tenham sido editadas há mais de um ano, as novas disposições das Normas Regulamentadoras nº 1, 7 e 9 (alteradas pelas Portarias SEPRT nº 6.730/2020, 6.734/2020 e SEPRT 6.735/2020, respectivamente) passaram a valer na última segunda-feira, 03/01, trazendo significativas alterações que impactarão os procedimentos internos das empresas no que diz respeito a elaboração de documentos e adoção de medidas de prevenção aos riscos ocupacionais no ambiente de trabalho.

Dentre as principais alterações, destacamos a substituição do “Programa de Prevenção de Riscos Ambientais” (PPRA) previsto na NR-9, o qual não será mais obrigatório, pela implementação do “Programa de Gerenciamento de Riscos” (PGR) cujas regras estão descritas na NR-1 e que faz parte de uma série de medidas de prevenção e controle dos riscos ocupacionais do “Gerenciamento de Risco Ocupacional” (GRO) a ser organizado pelas empresas.

O PGR foi criado com a finalidade de abranger todos os riscos ambientais eventualmente existentes no local de trabalho, incluindo riscos ergonômicos e mecânicos, sendo mais abrangente do que o antigo PPRA, o qual visava identificar e prevenir riscos físicos, químicos e biológicos.

Apresentamos abaixo breves comentários sobre as principais mudanças nas NR-1, NR-7 e NR-9:

NR-1

  • Alteração do prazo de revisão/elaboração. O PPRA era revisto anualmente. Já o PGR pode ser revisto a cada dois anos ou na ocorrência das seguintes situações:
    • após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;
    • após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes;
    • quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção;
    • na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;
    • quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis.
  • Caso a empresa possua certificação em sistema de gestão de SST (exemplo ISO 45001), o prazo de revisão poderá ser de até três anos.
  • O PGR deverá contemplar, no mínimo, os documentos abaixo:
      • Inventário de riscos ocupacionais, o qual deve prever, no mínimo, os seguintes pontos: (a) caracterização dos processos e ambientes de trabalho; (b) caracterização das atividades; (c) descrição de perigos e de possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, com a identificação das fontes ou circunstâncias, descrição de riscos gerados pelos perigos, com a indicação dos grupos de trabalhadores sujeitos a esses riscos, e descrição de medidas de prevenção implementadas; (d) dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17; (e) avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação; e (f) critérios adotados para avaliação dos riscos e tomada de decisão.
      • Plano de ação, indicando as medidas de prevenção a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas, com a definição de cronograma, forma de acompanhamento e aferição dos resultados. Demais regras estão definidas na NR-1.
  • Prazo de guarda do inventário: 20 anos
  • Empresas que atuam simultaneamente no mesmo local de trabalho devem executar ações integradas para aplicar as medidas de prevenção, visando à proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos ocupacionais.
  • Prestação de serviços:
    • O PGR da empresa contratante poderá incluir as medidas de prevenção para as empresas contratadas para prestação de serviços que atuem em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato ou referenciar os programas das contratadas.
    • As empresas contratantes devem fornecer às contratadas informações sobre os riscos ocupacionais sob sua gestão e que possam impactar nas atividades das contratadas.
    • As empresas contratadas devem fornecer ao contratante o Inventário de Riscos Ocupacionais específicos de suas atividades que são realizadas nas dependências da contratante ou local previamente convencionado em contrato.
    • Dispensa da implementação do PGR para microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), desde que a ME ou EPP possuam grau de risco 1 ou 2 (conforme NR-4) e não identifiquem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos de acordo com a NR-9
    • O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2 (conforme NR-4), que declararem as informações digitais na forma da NR-1 (subitem 1.6.1) e não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensadas de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO. Contudo, tal dispensa não desobriga as empresas a realizarem exames médicos e emitirem atestados de saúde ocupacional.

NR-7 

  • Exame de mudança de função. Altera a obrigação de realização de exame médico de “mudança de função” para “mudança de risco ocupacional”. Desse modo, caso a alteração de função não implique em alteração da exposição ao risco, não haverá necessidade de realização de exame médico.
  • Prazo para a realização de exame periódico. Obrigatoriedade de realização de exame periódico a cada dois anos para os empregados em geral (não expostos a riscos identificados no PGR ou que sejam portadores de doenças crônicas). Anteriormente, havia a necessidade de realização de exame médico periódico anual para trabalhadores menores de 18 e maiores de 45 anos de idade.
  • Exame de retorno ao trabalho. Deverá ser realizado antes do recomeço das atividades pelo empregado que esteve ausente por período igual ou superior a 30 dias, independentemente do motivo da ausência. Anteriormente, havia a determinação de realização do exame no primeiro dia de retorno do trabalhador.
  • Elaboração de relatório analítico. O médico responsável pelo PCMSO deverá elaborar, anualmente, relatório analítico do programa, contendo as seguintes informações: (a) o número de exames clínicos realizados; (b) o número e tipos de exames complementares realizados; (c) estatística de resultados anormais dos exames complementares, categorizados por tipo de exame e por unidade operacional, setor ou função; (d) incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho, categorizadas por unidade operacional, setor ou função; (e) informações sobre o número, tipo de eventos e doenças informadas nas CAT, emitidas pela organização, referentes a seus empregados; (f) análise comparativa em relação ao relatório anterior e discussão sobre as variações nos resultados.
  • O relatório analítico deverá ser discutido com os responsáveis por segurança e saúde no trabalho da empresa, incluindo a CIPA.
  • O relatório analítico não será exigido para empresas classificadas como MEI ou, se ME e EPP, se forem dispensadas da elaboração do PCMSO.

Vejam as redações atuais das Normas Regulamentadoras 1, 7 e 9 clicando nos links abaixo:

Por fim, ressaltamos que o PGR deve ser elaborado em harmonia com as regras das demais normas regulamentadoras.