Diante da pandemia da COVID-19 foram emitidas decisões judiciais, projetos de lei, decretos, entre outras medidas governamentais que impedem o corte no fornecimento, isentam do pagamento das contas de usuários de baixa renda ou estabelecem medidas excepcionais na prestação de serviços essenciais, como água, esgoto, luz e transporte.
Estas medidas visam proteger os contribuintes que estão impedidos de exercer seus trabalhos e, portanto, auferir renda para custear suas despesas essenciais, além de garantir a continuidade da prestação dos serviços. Entretanto, impactarão o fluxo de caixa de empresas públicas e privadas que prestam estes serviços públicos essenciais e poderão ensejar o reequilíbrio econômico-financeiro desses contratos administrativos.
Neste momento é importante assegurar o fluxo de caixa e a sustentabilidade, principalmente porque estes setores prestam serviços essenciais, para que continuem cumprindo a sua missão de proporcionar dignidade para a população.
A seguir destacamos as principais medidas que impactam a prestação de serviços essenciais, no âmbito federal e no Estado de São Paulo, até o momento:
DECRETO Nº 10.282, DE 20 DE MARÇO DE 2020
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Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais. |
Projeto de Lei (PL) 2.206/2019 | Impede o corte de fornecimento de água quando inadimplência for de até 90 dias. |
Decreto 64.879, de 20 de março de 2020 |
Reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.Artigo 5º – A fim de mitigar as consequências econômicas da pandemia a que alude o artigo 1º: |
Deliberação Arsesp 979/2020 | Autoriza a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – Sabesp a adotar as medidas de que trata o artigo 5°, inciso II, do Decreto 64.879, de 20 de março de 2020, a fim de mitigar as consequências econômicas da pandemia da Covid-19.
Autoriza a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – Sabesp, na forma do disposto no artigo 5°, inciso II, do Decreto 64.879, de 20 de março de 2020, alterado pelo Decreto 64.918, de 03 de abril de 2020 a adotar, até 30 de junho de 2020, os seguintes procedimentos: I. Deixar de suspender os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, dos usuários das categorias de uso Residencial Social e Residencial Favela, em decorrência do inadimplemento das contas/faturas; II. Deixar de praticar a cobrança de multa e juros de mora, dos usuários das categorias de uso Residencial Social e Residencial Favela, por inadimplemento das contas/faturas vincendas em abril, maio e junho de 2020; e III. Isentar do pagamento de contas/faturas vincendas de abril, maio e junho de 2020, os usuários enquadrados na categoria Residencial Social e Residencial Favela. |
Projeto de Lei nº 703/2020 | Acrescenta os parágrafos 1º e 2º artigo 10 da lei 7.783/ 1983 que “Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade” para impossibilitar a suspensão de serviços essenciais por inadimplemento durante crises sanitárias nacionais e autoriza que o Executivo reduza por Decreto a alíquota de tributos incidentes sobre esses serviços enquanto perdurar a crise. |
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 878, DE 24 DE MARÇO DE 2020 | Medidas para preservação da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica em decorrência da calamidade pública atinente à pandemia de coronavírus (COVID-19).
Art. 2º Fica vedada a suspensão de fornecimento por inadimplemento de unidades consumidoras: I – relacionadas ao fornecimento de energia aos serviços e atividades considerados essenciais, de que tratam o Decreto nº 10.282, de 2020, o Decreto nº 10.288, de 2020 e o art. 11 da Resolução Normativa nº 414, de 2010; II – onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica; III – residenciais assim qualificadas: a) do subgrupo B1, inclusive as subclasses residenciais baixa renda; e b) da subclasse residencial rural, do subgrupo B2; IV – das unidades consumidoras em que a distribuidora suspender o envio de fatura impressa sem a anuência do consumidor; e V – nos locais em que não houver postos de arrecadação em funcionamento, o que inclui instituições financeiras, lotéricas, unidades comerciais conveniadas, entre outras, ou em que for restringida a circulação das pessoas por ato do poder público competente. |
Ação Civil Pública nº 5004662-32.2020.4.03.6100, em trâmite da 12ª Vara Cível Federal de São Paulo | Ação movida pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDECON) em face da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), Agência Nacional do Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo (ARSESP).
O juízo, em decisão datada de 02 de abril de 2020, deferiu o pedido de antecipação de tutela, impondo às rés, incluída a ANATEL, o dever de abster-se de suspender o fornecimento de serviços essenciais de telefonia, água e gás, aos consumidores residenciais ao longo do período de emergência de saúde relativa ao COVID-19. |
Protocolo Temporário de Operação e Fiscalização da ARTESP | Estabelece critérios de frota e funcionamento, bem como fiscalização de itens de segurança diante da pandemia, para empresas de transporte intermunicipal de passageiros. |