O Decreto nº 46.453/2018 regulamentou o programa de parcelamento e anistia instituído pelo Estado do Rio de Janeiro por meio da Lei Complementar nº 182/2018.
O Decreto manteve a autorização para pagamento dos débitos consolidados (resultantes da atualização do valor originário, mais os encargos e acréscimos legais vencidos) com as reduções demonstradas abaixo, todavia restringiu a redução das multas e dos juros, relativamente aos débitos de ICMS, inclusive os relativos à substituição tributária, administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento (SEFAZ) e pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), a fatos geradores que tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017.
Referido Decreto prevê que todas as disposições acerca do ICMS se estendem ao ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) e não se aplicam ao ICMS destinado ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), de caráter temporário, instituído pela Lei nº 7.428/16.
Além disso, o Decreto também se aplica aos créditos decorrentes das multas impostas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/RJ), inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, com data de vencimento até 30 de junho de 2018.
No caso de débitos tributários limitados à exigência exclusivamente de multas referentes ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, cuja infração tenha ocorrido até 31 de março de 2018, o Decreto manteve as seguintes reduções:
A Resolução SEFAZ nº 333/2018 disciplina os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto no Decreto quanto aos débitos de ICMS administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ).
A Resolução PGE nº 4.280/2018 regulamente a aplicação do Decreto quanto aos débitos de ICMS e multas impostas pelo TCE/RJ inscritos em Dívida Ativa.
O prazo para a adesão ao programa se encerra 30 de novembro de 2018, conforme previsto nas referidas Resoluções.