Foi publicada hoje (5.11.2018) no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro a Lei nº 8.151, que institui o sistema de logística reversa de embalagens e resíduos de embalagens no âmbito do território fluminense, de acordo com o previsto na Lei Federal nº 12.305/2010 e no Decreto Federal nº 7.404/2010.
De acordo com essa lei, o financiamento, a implantação e a operacionalização do sistema de logística reversa dar-se-á mediante um conjunto de ações, programas, investimentos, suporte técnico e institucional pelas empresas que produzem, importam ou comercializam embalagens ou produtos embalados no Estado, prioritariamente em parceria com cooperativas e associações de catadoras e de catadores de materiais recicláveis.
A lei responsabiliza as empresas que produzem, importam ou comercializam embalagens ou produtos embalados no Estado do Rio de Janeiro pelo gerenciamento e financiamento da logística reversa desses materiais, na proporção da quantidade de embalagens que, comprovadamente, coloquem no mercado estadual.
Distribuidores e comerciantes que não possuem estabelecimentos no Estado, inclusive os que atuam em plataforma eletrônica (e-commerce), assim como os que vendem à distância ou por catálogo e os que possuem modelos de negócio sem acesso ao consumidor final também possuem obrigações nos termos da lei estadual.
A responsabilidade das empresas abrange obrigação de apresentar, em 180 (cento e oitenta) dias, um Plano de Metas e Investimentos contendo:
O patamar mínimo do Plano de Metas e Investimentos será o estabelecido em nível nacional pelo acordo setorial de embalagens firmado com a União.
Acesse aqui a Lei Estadual nº 8.151/2018, que institui o sistema de logística reversa de embalagens no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.