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7/06/2018
Município do Rio de Janeiro Cria Programa de Incentivo à Quitação de Débitos Tributários para Devedores em Falência, Recuperação Judicial, Insolvência e Risco de Insolvência e Autoriza a Retomada do Programa Concilia Rio
O Município do Rio de Janeiro instituiu, por meio da Lei nº 6.365/18, o programa de incentivo à quitação de débitos tributários de devedores em falência, recuperação judicial, insolvência civil ou risco de insolvência. Referida lei autorizou, também, a retomada do programa Concilia Rio.
Em relação ao novo programa destinado aos devedores em falência, recuperação judicial, insolvência civil ou risco de insolvência, que concede descontos sobre as dívidas tributárias, conforme a modalidade de pagamento, os seguintes contribuintes poderão ser beneficiados:
- Devedor em falência: aquele para o qual haja sentença judicial decretando falência, nos termos do art. 94 da Lei nº 11.101/05 (“Lei de Falências”). A referida lei carioca equiparou ao devedor em falência, para seus fins, a instituição financeira que se encontre em liquidação extrajudicial, nos termos da Lei nº 6.024/74;
- Devedor em recuperação judicial: aquele a favor do qual tenha sido deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 52 e 70 da Lei de Falências;
- Devedor em situação de insolvência civil: aquele declarado judicialmente em tal situação, em conformidade com a lei processual civil; e
- Devedor em situação de risco de insolvência: aquele que, sem se enquadrar nas hipóteses acima, comprovar, mediante demonstrações contábeis auditadas por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários, índice de solvência, segundo o modelo de Kanitz, igual ou inferior a – 4 (quatro pontos negativos), mediante fórmula de cálculo prevista na própria Lei nº 6.365/18.
O contribuinte que se enquadre em alguma das situações acima poderá quitar através do programa os seguintes débitos tributários municipais, desde que não sejam objeto de parcelamento em curso: (i) débitos inscritos em dívida ativa; e (ii) débitos não inscritos em dívida ativa, relativos a ISS, IPTU e Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo – TCL.
Os benefícios de que trata o programa são aplicados conforme a situação do contribuinte:
- Contribuintes em falência ou insolvência civil:
Redução de 50% da dívida tributária consolidada, atualização monetária e acréscimos moratórios e de 100% das multas penais, desde que o saldo remanescente após as reduções seja pago integralmente até o vencimento da respectiva guia de cobrança, a ser emitida nos termos da regulamentação;
- Contribuintes em recuperação judicial:
- Redução de 50% da dívida tributária consolidada, atualização monetária, acréscimos moratórios e multas, desde que o saldo remanescente seja pago integralmente até o vencimento da respectiva guia de cobrança, a ser emitida nos termos da regulamentação; ou
- Redução de 30% da dívida tributária consolidada, atualização monetária, acréscimos moratórios e multas, desde que o saldo remanescente seja quitado em parcelas mensais sucessivas, nos termos da legislação dos parcelamentos ordinários (ex.: até 84 parcelas, para débitos de ISS não inscritos em dívida ativa e até
36 parcelas para os inscritos. Para o IPTU, em até 10 parcelas para os débitos não inscritos em dívida ativa e até 42 parcelas para os inscritos).
- Contribuintes em situação de risco de insolvência (índice de solvência igual ou inferior a – 4):
- Redução de 80%, aplicável apenas aos acréscimos moratórios e multas, desde que o tributo, a atualização monetária e o saldo remanescente de acréscimos moratórios e multas sejam pagos integralmente até o vencimento da respectiva guia de cobrança, a ser emitida nos termos da regulamentação;
- Redução de 50%, aplicável apenas aos acréscimos moratórios e multas, desde que o tributo, a atualização monetária e o saldo remanescente de acréscimos moratórios e multas sejam quitados em até 12 parcelas mensais sucessivas, na forma da legislação dos parcelamentos ordinários; ou
- Redução de 30%, aplicável apenas aos acréscimos moratórios e multas, desde que o tributo, a atualização monetária e o saldo remanescente de acréscimos moratórios e multas sejam quitados em mais de 12 parcelas mensais sucessivas, na forma da legislação dos parcelamentos ordinários (ex.: até 84 parcelas, para débitos de ISS não inscritos em dívida ativa e até 36 parcelas para os inscritos. Para o IPTU, em até 10 parcelas para os débitos não inscritos em dívida ativa e até 42 parcelas para os inscritos).
- Contribuintes com índice de insolvência inferior a 0 e superior a -4:
- Redução de 50%, aplicável apenas aos acréscimos moratórios e multas, desde que o tributo, a atualização monetária e o saldo remanescente de acréscimos moratórios e multas sejam pagos integralmente até o vencimento da respectiva guia de cobrança, a ser emitida nos termos da regulamentação; ou
- Redução de 30%, aplicável apenas aos acréscimos moratórios e multas, desde que o tributo, a atualização monetária e o saldo remanescente de acréscimos moratórios e multas sejam quitados em parcelas mensais sucessivas, nos termos da legislação dos parcelamentos ordinários (ex.: até 84 parcelas, para débitos de ISS não inscritos em dívida ativa e até 36 parcelas para os inscritos. Para o IPTU, em até 10 parcelas para os débitos não inscritos em dívida ativa e até 42 parcelas para os inscritos).
A concessão dos benefícios acima é condicionada à apresentação de requerimento à Secretaria Municipal de Fazenda ou à Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro, conforme o caso, nas formas e prazos a serem ainda definidos pelo Poder Executivo, e não implica na liberação de garantias vinculadas aos respectivos débitos.
Para os devedores em situação de risco de insolvência, a Lei Carioca nº 3.656/18 prevê que, caso o requerimento de adesão seja apresentado no prazo de 90 dias contados da publicação do primeiro ato que regulamentar o programa, os percentuais de redução acima mencionados nos “a”, “b” e “c”, serão majorados para 90%, 60% e 40%, respectivamente.
A referida lei determinou, como praxe, que para fruição do programa os débitos em discussão administrativa ou judicial, ainda que com exigibilidade suspensa, deverão ser objeto de desistência expressa e irrevogável da impugnação ou do recurso respectivos, ou da ação judicial e, cumulativamente, renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e a impugnação ou recurso administrativos.
A Lei Carioca nº 3.635/18 previu, ainda, que para os parcelamentos de débitos de contribuinte em recuperação judicial, na modalidade “b”, acima, e de contribuintes em risco de insolvência, nas modalidades “b” e “c”, caso seja verificada uma das hipóteses de interrupção de parcelamento ordinário, conforme previsto na legislação aplicável, o parcelamento será imediatamente cassado, com envio do débito para inscrição em Dívida Ativa ou prosseguimento da cobrança ou execução, conforme o caso, como se não houvessem sido aplicadas as reduções.
Cabe mencionar que as reduções do programa não são aplicáveis aos itens de Auto de Infração que contenham as seguintes multas:
- Falta de pagamento de imposto causado por (i) omissão de receitas, (ii) início de atividade antes de inscrição junto ao órgão competente ou (iii) retenção do imposto devido por terceiros ou cobrança de imposto ao usuário, no documento fiscal, por fora do preço dos serviços (art. 51, inciso I, item 6, da Lei Carioca nº 691/84);
- Emissão de documento fiscal que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer outras irregularidades, tais como duplicidade de numeração, preços diferentes nas vias de mesmo número, preço abaixo do valor real da operação ou subfaturamento (art. 51, inciso I, item 7, da Lei nº 691/84);
- Registro nos livros fiscais, em duplicidade, de documentos que geram deduções no pagamento do imposto, ou adulteração dos livros fiscais e outros vícios que influenciem a apuração do débito fiscal (art. 51, §4º da Lei nº 691/1984); ou
- Falta de pagamento, total ou parcial, do imposto, da atualização monetária ou dos acréscimos moratórios, em decorrência de: (i) omissão ou inexatidão de dados em declaração que evidencie fraude à Administração Tributária, (ii) falsidade das informações consignadas nos instrumentos de transmissão ou de cessão ou (iii) falsidade documental (art. 23, III, da Lei nº 1.364/88).
Ainda em relação ao referido programa de pagamento, a Lei Carioca nº 6.365/18 determina que as reduções anteriormente mencionadas não alcançam dívidas objeto de benefícios já deferidos pela Secretaria Municipal de Fazenda ou pela Procuradoria Geral do Município, com base em leis de recuperação de créditos.
A adesão ao programa deverá ocorrer em até 60 dias, prorrogáveis por mais 30 dias a critério do Poder Executivo Carioca, contados a partir da publicação do decreto que o regulamentar.
Concilia Rio
Em relação ao programa Concilia Rio, criado pela Lei nº 5.854/15 e alterado pela Leis nº 5.966/15 e nº 6.156/17, foi autorizado ao Poder Executivo a retomada, pelo prazo de 90 dias, dos benefícios aplicados a débitos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017.
O programa Concilia Rio consiste em acordos de conciliação com possível redução de encargos e multas. Sua última reabertura ocorreu no ano passado, conforme noticiamos à época.
A Lei do Concilia Rio teve seu anexo alterado, que passou a determinar os seguintes benefícios:
- Pagamento à vista dos débitos tributários ou não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, com redução de 80% dos encargos moratórios e multas de ofício;
- Parcelamento em até 24 vezes de débitos tributários e não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, com redução de 50% dos encargos moratórios e multas de ofício; e
- Parcelamento entre 25 e 48 vezes de débitos tributários e não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, redução de 30% dos encargos moratórios e multas de ofício.