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28/05/2018

Supremo julgará tese da incidência de IPI na revenda

Nos próximos meses, o Supremo Tribunal Federal (STF) deverá julgar o Recurso Extraordinário (RE) nº 946.648, no qual se discute a incidência do Imposto sobre Produtor Industrializados (IPI) quando da revenda, no mercado interno, de bem importado.

Essa questão já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, modificando o entendimento até então consolidado nessa Corte, entendeu pela legalidade da incidência do IPI quando da revenda do bem importado. Nesse contexto, o julgamento do STF é de extremo interesse dos contribuintes impactados pela incidência do IPI na venda do bem importado, pois poderá novamente alterar o entendimento atual da jurisprudência.

A discussão no âmbito da Corte Suprema deverá analisar eventual violação ao princípio da isonomia, insculpido no artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, uma vez que, para o contribuinte importador (o qual, pela legislação, é equiparado ao industrial para fins de incidência de IPI), o IPI incide em dois momentos da cadeia: primeiro quando do desembaraço aduaneiro do bem importado e segundo quando da saída do bem importado do estabelecimento do importador para comercialização no mercado interno; enquanto que para o contribuinte industrial a incidência somente ocorre quando da saída dos bens após uma etapa de industrialização.

Nesse sentido, argumenta-se que a equiparação do importador ao industrial onera sobremaneira o primeiro, o qual já tem o ônus de arcar com o Imposto de Importação (II), que não atinge o industrial, o que acaba por violar o princípio da isonomia. Além disso, alega-se também que o IPI deveria incidir em hipóteses em que se verifica a industrialização de mercadorias e não a mera circulação destas no mercado interno; além do fato de que a incidência do IPI naqueles dois momentos implicaria bitributação.

Sendo assim, é possível aos contribuintes que tenham interesse em discutir judicialmente a incidência do IPI na revenda de mercadoria importada ingressar com medida judicial, com vistas a afastar tal incidência e, até mesmo, repetir os valores recolhidos indevidamente a título de IPI, quando da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte importador para ser comercializado no mercado interno. Importa alertar que é importante que a ação judicial que visa essa discussão seja ajuizada antes do início do julgamento do RE nº 946.648, tendo em vista a possibilidade de modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão favorável aos interesses do contribuinte.