Na última sexta-feira (04/05/2018), o Banco Central publicou a Circular nº 3.895/18, que conclui a regulamentação para emissão da LIG, estabelecendo os procedimentos e informações necessários ao depósito centralizado da LIG e ao registro ou depósito centralizado dos ativos integrantes da carteira de ativos, a serem observados pelas instituições emissoras, agentes fiduciários e depositário central, em complemento à regulamentação prevista na Resolução 4.598/17, também editada pelo Banco Central.
A LIG foi criada pela Medida Provisória nº 656, de 7 de outubro de 2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, como um instrumento de captação de longo prazo e fonte alternativa de recursos para a expansão do crédito imobiliário. Trata-se de um título de crédito nominativo de livre negociação, emitido por instituições financeiras sob a forma escritural, consistente em uma promessa de pagamento em dinheiro.
A LIG é garantida por uma carteira de ativos submetida ao regime fiduciário, composta por pelo menos 80% (oitenta por cento) de créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou alienação fiduciária de imóvel ou submetidos ao regime de afetação, em caso de incorporações imobiliárias, e o remanescente por títulos de emissão do Tesouro Nacional, instrumentos derivativos e outros ativos que venham a ser autorizados pelo Conselho Monetário Nacional. Nos termos da regulamentação vigente, tanto a LIG, quanto sua respectiva carteira de ativos devem ser depositados em entidade autorizada a exercer a atividade de depósito centralizado pelo Banco Central.
Em 2017, por meio da Resolução 4.598/17, foram regulamentadas as principais condições da LIG, tais como, as instituições autorizadas a emitir a LIG, suas principais características (índices, prazos, condições de resgate e vencimento), requisitos de elegibilidade, composição e suficiência dos ativos que compõem sua carteira, dentre outros. No ano seguinte, por meio da Resolução nº 4.654, de 26 de abril de 2018, foi disciplinado o processo de transferência da administração da carteira de ativos da LIG para o agente fiduciário, nas hipóteses de decretação de intervenção, liquidação extrajudicial, falência ou insolvência da instituição emissora de LIG.
Entretanto, ainda estavam pendentes de regulação os procedimentos operacionais relativos ao registro do título e seus respectivos ativos.
Com a publicação da Circular 3.895/18 foram definidos os procedimentos pertinentes ao registro da LIG e de sua respectiva carteira de ativos em depositário central, que concentrará as informações previstas na Resolução 4.598/17, de forma a efetuar a vinculação dos ativos à respectiva carteira, por meio de código específico e estabelecer a afetação de cada ativo para fins de garantia da LIG.
Com a regulamentação concluída, o mercado financeiro está apto a implementar as emissões da LIG.