A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendeu pela não incidência de ITBI na hipótese de extinção de pessoa jurídica (PJ), com a transferência de bem imóvel da PJ extinta para os sócios, com fundamento na imunidade tributária conferida pelo art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal e artigo 36 do Código Tributário Nacional.
A decisão foi proferida em sede de agravo de instrumento interposto pelos sócios da empresa extinta em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de antecipação de tutela que pedia a suspensão da exigibilidade da guia de ITBI como condição para o registro do distrato social que formalizava a transferência do imóvel para os sócios da empresa extinta.
A decisão atacada teve como fundamento o entendimento de que a não incidência do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporadora ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital não se estende ao caso analisado, uma vez que a pessoa jurídica ficou inativa nos 3 anos subsequentes à incorporação do imóvel, de forma que o ato da incorporação correspondeu a mais de 50% da receita operacional da empresa, aplicando-se ao caso o artigo 37, §2º do Código Tributário Nacional (CTN).
Em sua fundamentação, o Tribunal entendeu que a controvérsia do caso diz respeito somente à possibilidade de isenção de ITBI na hipótese de desincorporação de bem imóvel da pessoa jurídica para seus sócios em razão da sua extinção.
Nesse sentido, a decisão do TJPR que reformou a decisão interlocutória de 1ª instância tem como fundamento a incidência do benefício da imunidade tributária prevista no artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal (CF) e do artigo 36 do CTN, uma vez que o dispositivo legal constitucional instituiu a imunidade do ITBI tanto para a hipótese de realização de capital quanto para a hipótese de transmissão de bens imóveis decorrente de extinção de pessoa jurídica, conforme se pode verificar:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(…)
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
O Tribunal entendeu que não se aplica ao caso a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2º do artigo 156, da CF, que diz que haverá a incidência do ITBI quando a atividade preponderante da empresa seja a compra e venda dos bens e direitos que estão sendo integralizados, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
No mesmo sentido do entendimento do Tribunal, o artigo 36 do CTN traz em seu parágrafo único que “o imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos”, sendo essa a hipótese dos autos, segundo a 3ª Câmara Cível do Tribunal.
Quanto ao fato de a empresa ter ficado inativa pelos 3 anos subsequentes à incorporação do imóvel ao seu patrimônio, o que poderia configurar mais de 50% da receita operacional, para fins de enquadramento na atividade imobiliária preponderante, o Tribunal entendeu que esse fato somente teria relevância se o pedido de imunidade fosse relativo à integralização do bem imóvel ao capital social da empresa, o que não é o caso, pois a imunidade refere-se à hipótese de desincorporação de bem imóvel.