Receita Federal regulamenta as novas regras de Transfer Pricing
Foi publicada na última sexta-feira (29/09/23) a aguardada Instrução Normativa (“IN”) nº 2.161/23, que, após período de consulta pública, regulamenta parte das novas regras brasileiras de Transfer Pricing (“TP”).
Conforme havíamos comentado, o novo regime de TP foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.152/2022, convertida na Lei nº 14.596/23, e objetiva alinhar a política brasileira ao princípio arm’s length e às diretrizes da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (“OCDE”) – uma das condições para o ingresso do Brasil como membro da Organização.
A nova IN disciplinou os aspectos gerais da Lei nº 14.596/23 e instituiu medidas de simplificação para determinadas transações, além de prever regras para o cumprimento de obrigações acessórias.
Dentre as regras reguladas pela nova IN, destacamos:
↘ Guidelines da OCDE: a IN reconheceu a aplicação subsidiária, como fonte de interpretação das regras brasileiras, das OECD Transfer Pricing Guidelines for Multinational Enterprises and Tax Administration 2022, bem como suas futuras alterações, desde que expressamente aprovadas pela receita Federal e consistentes com a Lei nº 14.596/23.
↘ Delineamento da transação controlada: deverá levar em conta, dentre outros, o setor econômico no qual o grupo multinacional se insere, sua estrutura organizacional, funções, ativos e riscos relevantes desempenhados e assumidos, bem como a supply chain e a agregação de valor por cada entidade do grupo.
↘ Fatores de comparabilidade: algumas características economicamente relevantes deverão ser consideradas na análise de comparabilidade, dentre elas (i) termos contratuais, avaliados a partir não só da documentação formalizada, mas também das evidências da conduta efetiva das partes, (ii) análise funcional, considerando os ativos utilizados e riscos economicamente relevantes assumidos, (iii) características dos bens, direitos ou serviços envolvidos, (iv) circunstâncias econômicas e mercado em que as partes operam, (v) estratégias de negócios e (vi) outras características consideradas economicamente relevantes.
↘ Transações não documentadas: a IN prevê que transações comerciais ou financeiras, ainda que não formalizadas, devem ser delineadas, a exemplo da transferência de tecnologia, criação de sinergias de grupo resultante de uma ação deliberada e serviços prestados, ainda que por meio de empregados cedidos ou enviados ao país de destino dos serviços.
↘ Etapas da análise de comparabilidade: a IN listou as etapas que, tipicamente, fazem parte da análise de comparabilidade: (i) determinação do período analisado, (ii) verificação quanto à existência de comparáveis internos, (iii) identificação de fontes disponíveis sobre comparáveis externos, inclusive suas limitações quanto à especificidade e qualidade dos dados, (iv) seleção do método mais apropriado e, conforme aplicável, do indicador de rentabilidade da parte testada, (v) identificação de potenciais comparáveis, (vi) ajustes de comparabilidade, e (vii) interpretação dos dados e determinação da remuneração adequada, alinhada ao princípio arm’s length.
↘ Ajustes de comparabilidade: deverão ser realizados se, e somente se, for esperado que aumentem a confiabilidade dos resultados; devem ser efetuados após filtro e seleção de transações que revelam o maior grau de comparabilidade; a mesma diferença não deve ser ajustada mais de uma vez no mesmo ou em diferentes ajustes de comparabilidade; e cada ajuste deve ser justificado e documentado. A necessidade de se realizar numerosos ou substanciais ajustes pode significar que as transações não são suficientemente comparáveis.
↘ Combinação de métodos: a IN prevê a possibilidade de utilização combinada de mais de um método (PIC, PRL, MCL, MLP, MDL), quando se revelar inconclusiva a utilização de um único método.
↘ Cálculo da mediana e do intervalo interquartil: o Anexo V da IN apresenta orientações para cálculo da mediana e do intervalo interquartil para definição do intervalo apropriado.
↘ Serviços intragrupo de baixo valor agregado (SBVA): poderá ser adotada abordagem simplificada, na qual a remuneração deverá possuir uma margem de lucro bruto de 5% sobre os custos diretos e indiretos da transação. Referida margem será considerada mínima, na hipótese de serviços prestados por parte brasileira, e máxima, para os serviços prestados por parte relacionada no exterior. São considerados SBVA os serviços de suporte, que não representem o core business da parte relacionada ou do grupo multinacional, não demandem o uso de intangíveis estratégicos nem contribuam para sua criação, não envolvam a assunção de riscos economicamente relevantes, dentre outros.
↘ Documentação: dividida em 3 grupos de report, detalhadamente regulamentados na IN: (i) Declaração País-a-País, (ii) Arquivo Global, e (iii) Arquivo Local, que deverão ser entregues em até 3 meses após o prazo de entrega da ECF (exceto para o ano-calendário 2024, cuja documentação deverá ser apresentada até o último dia útil de 2025).
↘ Limitação das penalidades: foi limitada a 0,2% a multa calculada sobre a receita bruta, no caso de atraso, ou a 3%, no caso de apresentação da documentação de TP sem atendimento aos requisitos aplicáveis.
Encontra-se pendente de regulamentação a parte especial da Lei nº 14.596/23, que trata, entre outros temas, das regras aplicáveis às commodities, ativos intangíveis, serviços intragrupo, contratos de compartilhamento de custos, reestruturações de negócios, operações financeiras de dívidas, garantias intragrupo, cashpooling, contratos de seguro, e processo de consulta (Advance Pricing Agreement – “APA”).
A aplicação das novas regras de TP é obrigatória partir de 1º de janeiro de 2024, com a possibilidade de adesão antecipada para o ano-calendário 2023.
↘ A opção pela antecipação será irretratável e deverá ser feita até 31 de dezembro de 2023 (prazo estendido pela IN), mediante a abertura de processo digital no Portal e-CAC, juntamente com o termo de opção constante do Anexo VI da IN.
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Brazilian Federal Revenue Office regulates the new Transfer Pricing rules
Last Friday (29/09/23), the long-awaited Normative Instruction (“IN”) no. 2.161/23 was published, which, after a period of public consultation, regulates part of the new Brazilian Transfer Pricing (“TP”) rules.
As we have already commented, the new TP regime was introduced by Provisional Measure No. 1.152/2022, converted into Law No. 14.596/23, and aims to align the Brazilian policy with the arm’s length principle and the guidelines of the Organization for Economic Co-operation and Development (“OECD”) – one of the conditions for Brazil’s entry as a member of the Organization.
The new IN regulated the general aspects of Law 14.596/23 and established simplification measures for certain transactions, as well as rules for the compliance with accessory obligations.
The rules regulated by the new IN include:
↘ OECD Guidelines: the IN recognized the subsidiary application, as a source for interpreting the Brazilian rules, of the OECD Transfer Pricing Guidelines for Multinational Enterprises and Tax Administration 2022, as well as its future amendments, provided they are expressly approved by the Federal Revenue Office and are consistent with Law 14.596/23.
↘ Outline of the controlled transaction: should take into account, among other things, the economic sector in which the multinational group operates, its organizational structure, functions, assets and relevant risks performed and assumed, as well as the supply chain and value added by each entity in the group.
↘ Comparability factors: some economically relevant characteristics should be considered in the comparability analysis, including (i) contractual terms, assessed not only on the basis of formalized documentation, but also evidence of the parties’ actual conduct, (ii) functional analysis, considering the assets used and economically relevant risks assumed, (iii) characteristics of the goods, rights or services involved, (iv) economic circumstances and the market in which the parties operate, (v) business strategies and (vi) other characteristics considered economically relevant.
↘ Undocumented transactions: the IN provides that commercial or financial transactions, even if not formalized, must be outlined, such as the transfer of technology, the creation of group synergies as a result of deliberate action and services provided, even if through employees assigned or sent to the country of destination of the services.
↘ Stages of the comparability analysis: the IN listed the stages that are typically part of the comparability analysis: (i) determination of the period analyzed, (ii) verification as to the existence of internal comparables, (iii) identification of available sources on external comparables, including their limitations in terms of specificity and data quality, (iv) selection of the most appropriate method and, as applicable, the profitability indicator of the tested party, (v) identification of potential comparables, (vi) comparability adjustments, and (vii) interpretation of the data and determination of the appropriate remuneration, in line with the arm’s length principle.
↘ Comparability adjustments: should be made if, and only if, they are expected to increase the reliability of the results; they should be made after filtering and selecting transactions that reveal the greatest degree of comparability; the same difference should not be adjusted more than once in the same or different comparability adjustments; and each adjustment should be justified and documented. The need to make numerous or substantial adjustments may mean that the transactions are not sufficiently comparable.
↘ Combination of methods: the IN provides for the possibility of using more than one method in combination (PIC, PRL, MCL, MLP, MDL) when the use of a single method proves inconclusive.
↘ Calculation of the median and interquartile range: Annex V of the IN provides guidelines for calculating the median and interquartile range to define the appropriate range.
↘ Low value-added intra-group services (SBVA): a simplified approach may be adopted, in which the remuneration must have a gross profit margin of 5% over the direct and indirect costs of the transaction. This margin will be considered a minimum in the case of services provided by a Brazilian party, and a maximum for services provided by a related party abroad. Support services that do not represent the core business of the related party or multinational group, do not require the use of strategic intangibles, or contribute to their creation, do not involve the assumption of economically relevant risks, among others, are considered SBVA.
↘ Documentation: divided into 3 groups of reports, regulated in detail in the IN: (i) Country-by-Country Report, (ii) Master File, and (iii) Local File, which must be submitted within 3 months of the ECF submission deadline (except for calendar year 2024, for which the documentation must be submitted by the last working day of 2025).
↘ Limitation of penalties: the fine calculated on gross revenue has been limited to 0.2 per cent in the case of delay, or 3 per cent in the case of submitting TP documentation without complying with the applicable requirements.
The special part of Law No. 14,596/23, which deals with, among other things, the rules applicable to commodities, intangibles, intra-group services, cost contribution arrangements, business restructuring, debt transactions, intra-group guarantees, cash pooling, insurances and the Advance Pricing Agreement (APA), is still pending regulation.
The application of the new TP rules is mandatory from January 1st, 2024, with the possibility of early adoption during calendar year 2023.
↘ The option for early adoption will be irreversible and must be made by December 31st, 2023 (deadline extended by the IN), by opening a digital process on the e-CAC Portal, accompanied by the option form in Annex VI of the IN. |